10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Por isso mesmo, relembra-nos Tepedino que “...A lei consagra a indivisibilida<strong>de</strong><strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> pagamento, ainda que, por natureza, seja aprestação divisível. Por esta razão, a divisibilida<strong>de</strong> ou indivisibilida<strong>de</strong> daprestação só interessa se houver pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res,quan<strong>do</strong> cada <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r só respon<strong>de</strong> por uma parte e cada cre<strong>do</strong>r tem direitoa uma parte se a prestação for divisível. Haven<strong>do</strong> apenas um cre<strong>do</strong>r eum <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não importa verificar se a prestação é ou não divisível, pois,ainda que o seja, <strong>de</strong>verá ser cumprida integralmente.” 6 .E, se assim o é, a regra <strong>do</strong> art. 745-A <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> formarestritiva, pois a regra <strong>de</strong> exceção não comporta interpretação extensiva.A tal respeito a jurisprudência pátria vem afirman<strong>do</strong>, em lapidar acórdão,o seguinte:“3. As prerrogativas processuais, exatamente porque se constituemem regras <strong>de</strong> exceção, são interpretadas restritivamente.4. “O Código Civil explicitamente consoli<strong>do</strong>u o preceito clássico-’Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis’ (“interpretamseas exceções estritissimamente’, no art. 6° da antiga Introdução,assim concebi<strong>do</strong>: “A lei que abre exceção a regras gerais,ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica” (...)As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ouconsi<strong>de</strong>rações particulares, contra outras normas jurídicas, oucontra o Direito comum; por isso não se esten<strong>de</strong>m além <strong>do</strong>scasos e tempos que <strong>de</strong>signam expressamente. Os contemporâneospreferem encontrar o fundamento <strong>de</strong>sse preceito nofato <strong>de</strong> se acharem prepon<strong>de</strong>rantemente <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípiogeral as forças sociais que influem na aplicação <strong>de</strong> toda regrapositiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil <strong>do</strong>ste<strong>de</strong>scos, e outras. (...)” (Carlos Maximiliano, in Hermenêuticae Aplicação <strong>do</strong> Direito, Forense, p. 184/193).5. Aliás, a jurisprudência <strong>do</strong> E. STJ, encontra-se em sintoniacom o entendimento <strong>de</strong> que as normas legais que instituem regras<strong>de</strong> exceção não admitem interpretação extensiva. (REsp806027/PE; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ <strong>de</strong>6 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpreta<strong>do</strong> conformea Constituição da República. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Ed. Renovar, 2004, p. 606.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011 211

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!