Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj
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Por isso mesmo, relembra-nos Tepedino que “...A lei consagra a indivisibilida<strong>de</strong><strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> pagamento, ainda que, por natureza, seja aprestação divisível. Por esta razão, a divisibilida<strong>de</strong> ou indivisibilida<strong>de</strong> daprestação só interessa se houver pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res,quan<strong>do</strong> cada <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r só respon<strong>de</strong> por uma parte e cada cre<strong>do</strong>r tem direitoa uma parte se a prestação for divisível. Haven<strong>do</strong> apenas um cre<strong>do</strong>r eum <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não importa verificar se a prestação é ou não divisível, pois,ainda que o seja, <strong>de</strong>verá ser cumprida integralmente.” 6 .E, se assim o é, a regra <strong>do</strong> art. 745-A <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> formarestritiva, pois a regra <strong>de</strong> exceção não comporta interpretação extensiva.A tal respeito a jurisprudência pátria vem afirman<strong>do</strong>, em lapidar acórdão,o seguinte:“3. As prerrogativas processuais, exatamente porque se constituemem regras <strong>de</strong> exceção, são interpretadas restritivamente.4. “O Código Civil explicitamente consoli<strong>do</strong>u o preceito clássico-’Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis’ (“interpretamseas exceções estritissimamente’, no art. 6° da antiga Introdução,assim concebi<strong>do</strong>: “A lei que abre exceção a regras gerais,ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica” (...)As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ouconsi<strong>de</strong>rações particulares, contra outras normas jurídicas, oucontra o Direito comum; por isso não se esten<strong>de</strong>m além <strong>do</strong>scasos e tempos que <strong>de</strong>signam expressamente. Os contemporâneospreferem encontrar o fundamento <strong>de</strong>sse preceito nofato <strong>de</strong> se acharem prepon<strong>de</strong>rantemente <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípiogeral as forças sociais que influem na aplicação <strong>de</strong> toda regrapositiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil <strong>do</strong>ste<strong>de</strong>scos, e outras. (...)” (Carlos Maximiliano, in Hermenêuticae Aplicação <strong>do</strong> Direito, Forense, p. 184/193).5. Aliás, a jurisprudência <strong>do</strong> E. STJ, encontra-se em sintoniacom o entendimento <strong>de</strong> que as normas legais que instituem regras<strong>de</strong> exceção não admitem interpretação extensiva. (REsp806027/PE; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ <strong>de</strong>6 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpreta<strong>do</strong> conformea Constituição da República. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Ed. Renovar, 2004, p. 606.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011 211