<strong>de</strong> que o CPC vigente, após inúmeras reformas e alterações legislativas,teria perdi<strong>do</strong> a sistematicida<strong>de</strong>.Nota-se pela exposição <strong>de</strong> motivos <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> projeto que ameta é estabelecer uma maior celerida<strong>de</strong> processual, a fim <strong>de</strong> evitar o<strong>de</strong>sprestígio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>tectan<strong>do</strong> barreiras para a prestação <strong>de</strong>uma justiça rápida, bem como legitimar <strong>de</strong>mocraticamente as soluções,extirpan<strong>do</strong> o formalismo excessivo, e promoven<strong>do</strong> um enxugamento <strong>do</strong>sistema recursal.Realmente é notório que o projeto busca reestruturar o CPC à luz<strong>do</strong>s paradigmas <strong>do</strong>utrinários e jurispru<strong>de</strong>nciais, corrigin<strong>do</strong> ou eliminan<strong>do</strong>os institutos vistos como ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e acrescentan<strong>do</strong> novos.Tenho, contu<strong>do</strong>, dúvida em afirmar que está sen<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> um “NovoCPC”; sem amesquinhar o projeto, mais parece que o Código Buzaid estásen<strong>do</strong>, somente, organiza<strong>do</strong> e sistematiza<strong>do</strong>.Agora, não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> mencionar que há uma gran<strong>de</strong> falhano projeto, não <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>, mas no caminho trilha<strong>do</strong> para a suaelaboração. Melhor explican<strong>do</strong>, com as <strong>de</strong>vidas vênias, o Judiciário seaproximou exageradamente <strong>do</strong> Legislativo e Executivo, submeten<strong>do</strong> seustrabalhos ao calendário político <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>do</strong> o texto si<strong>do</strong>feito às pressas, sem a realização <strong>de</strong> um autêntico <strong>de</strong>bate 2 .Há, inclusive, protestos por parte <strong>de</strong> membros da Comissão 3 , bemcomo por comunida<strong>de</strong>s jurídicas que afirmam que as audiências públicasforam realizadas antes da conclusão <strong>do</strong>s trabalhos, sem a divulgação prévia<strong>de</strong> um texto base para orientar as sugestões. Um ponto é inequívoco,o que por si só já permite questionar a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong>projeto: o texto, com exceção <strong>de</strong> uns poucos trechos, foi manti<strong>do</strong>em sigilo, até a sua apresentação no Sena<strong>do</strong>.De igual mo<strong>do</strong>, com conclusão semelhante: "Relatório com a síntese das conclusões e sugestões <strong>do</strong> grupo <strong>de</strong>discussões no I Encontro nacional <strong>do</strong>s jovens processualistas". Faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Largo <strong>de</strong> São Francisco, 04 e 05 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008. Relator: Fredie Didier Jr. (BA - relator). Demais membros: Dierle José Coelho Nunes (MG), GracielaMarins (PR), Heitor Vitor Men<strong>do</strong>nça Sica (SP), Marcos André Franco Montoro (SP), Paulo Magalhães Nasser (SP), RitaQuartieri (SP), Mirna Cianci (SP), Roberto Gouveia Filho (PE), Sandro Gilbert Martins (PR), Sidnei Amen<strong>do</strong>eira Jr.(SP), Valéria Lagrasta (SP), Robson Godinho (RJ), Antônio <strong>do</strong> Passo Cabral (RJ) e Alexandre Bahia (MG). Fonte: www.frediedidier.com.br. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEIRO, Daniel. O projeto <strong>do</strong> CPC: crítica e propostas. SãoPaulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2010, p. 56.2 Com a mesma impressão: BORRING, Felipe. "Consi<strong>de</strong>rações iniciais sobre a teoria geral <strong>do</strong>s recursos no NovoCódigo <strong>de</strong> Processo Civil". Revista Eletrônica <strong>de</strong> Direito Processual – REDP. Ano 5. Volume VII. Janeiro a Junho <strong>de</strong>2011. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, p. 27-28.3 DONIZETTI, Elpídio. Reflexões <strong>de</strong> um juiz cristão - sobre os meandros da Comissão <strong>do</strong> Novo CPC. Fonte: www.elpidio<strong>do</strong>nizetti.com.br, acessa<strong>do</strong> em 20.09.2011. No mesmo senti<strong>do</strong>, Ricar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Barros Leonel, fonte: www.professorcostamacha<strong>do</strong>.com.br,acessa<strong>do</strong> em 20.09.2011, mesmo sem ser integrante da Comissão.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 75
Enfim, a proposta <strong>do</strong> presente trabalho não é criticar, mas analisaro material apresenta<strong>do</strong> à luz <strong>do</strong> neoprocessualismo e <strong>do</strong> formalismo valorativo,buscan<strong>do</strong>, tão somente, colaborar.É níti<strong>do</strong> que a Comissão procurou alinhar o novo Código ao Esta<strong>do</strong>constitucional e ao mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>de</strong> processo civil, como seextrai <strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s enfeixa<strong>do</strong>s nos dispositivos iniciais <strong>do</strong> NCPC (art. 1ºao 11), o que, por si só, já é digno <strong>de</strong> aplausos. Há, contu<strong>do</strong>, algumas falhas,as quais serão melhor analisadas em separa<strong>do</strong>.No intento <strong>de</strong>ssa sintonia fina, busca-se uma harmonia da lei ordináriacom a Constituição, incluin<strong>do</strong>-se no Código princípios constitucionaisprocessuais. Por outro la<strong>do</strong>, muitas regras foram concebidas dan<strong>do</strong>concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que preveemum procedimento, com contraditório e produção <strong>de</strong> provas, prévio à<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou“às avessas” 4 .Está expressamente formulada a regra no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong>o juiz estar diante <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não dispensa a obediênciaao princípio <strong>do</strong> contraditório. Além disso, criou-se um inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>julgamento conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas, com inspiração no direitoalemão 5 , a fim <strong>de</strong> se atingir segurança jurídica e evitar a dispersão da jurisprudência,ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se o legisla<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>finitivamente, às influências <strong>do</strong>common law, pois a jurisprudência <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores <strong>de</strong>venortear as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Tribunais e Juízos singulares <strong>do</strong> país, <strong>de</strong>mo<strong>do</strong> a concretizar plenamente os princípios da legalida<strong>de</strong> e da isonomia.Diante <strong>de</strong> tal postura da Comissão, percebemos a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>abordar alguns comentários sobre as influências sofridas pelo nosso or<strong>de</strong>namentojurídico, caminhan<strong>do</strong> pelas fases meto<strong>do</strong>lógicas <strong>do</strong> processocivil até a era <strong>do</strong> neoconstitucionalismo, <strong>do</strong> neoprocessualismo, <strong>do</strong> formalismovalorativo (ou formalismo ético), as quais, provavelmente, em muitoinfluenciaram os membros da Comissão.4 Informações extraídas da Exposição <strong>de</strong> Motivos <strong>do</strong> Anteprojeto <strong>de</strong> Lei 166/10.5 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera <strong>de</strong>cisão que serve <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo (= Muster) para aresolução <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> expressiva <strong>de</strong> processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratan<strong>do</strong>necessariamente, <strong>do</strong> mesmo autor nem <strong>do</strong> mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. II “contenzioso di massa” inGermania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, II Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nelmon<strong>do</strong>, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178).76R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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