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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Enfim, a proposta <strong>do</strong> presente trabalho não é criticar, mas analisaro material apresenta<strong>do</strong> à luz <strong>do</strong> neoprocessualismo e <strong>do</strong> formalismo valorativo,buscan<strong>do</strong>, tão somente, colaborar.É níti<strong>do</strong> que a Comissão procurou alinhar o novo Código ao Esta<strong>do</strong>constitucional e ao mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>de</strong> processo civil, como seextrai <strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s enfeixa<strong>do</strong>s nos dispositivos iniciais <strong>do</strong> NCPC (art. 1ºao 11), o que, por si só, já é digno <strong>de</strong> aplausos. Há, contu<strong>do</strong>, algumas falhas,as quais serão melhor analisadas em separa<strong>do</strong>.No intento <strong>de</strong>ssa sintonia fina, busca-se uma harmonia da lei ordináriacom a Constituição, incluin<strong>do</strong>-se no Código princípios constitucionaisprocessuais. Por outro la<strong>do</strong>, muitas regras foram concebidas dan<strong>do</strong>concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que preveemum procedimento, com contraditório e produção <strong>de</strong> provas, prévio à<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou“às avessas” 4 .Está expressamente formulada a regra no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong>o juiz estar diante <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não dispensa a obediênciaao princípio <strong>do</strong> contraditório. Além disso, criou-se um inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>julgamento conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas, com inspiração no direitoalemão 5 , a fim <strong>de</strong> se atingir segurança jurídica e evitar a dispersão da jurisprudência,ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se o legisla<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>finitivamente, às influências <strong>do</strong>common law, pois a jurisprudência <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores <strong>de</strong>venortear as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Tribunais e Juízos singulares <strong>do</strong> país, <strong>de</strong>mo<strong>do</strong> a concretizar plenamente os princípios da legalida<strong>de</strong> e da isonomia.Diante <strong>de</strong> tal postura da Comissão, percebemos a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>abordar alguns comentários sobre as influências sofridas pelo nosso or<strong>de</strong>namentojurídico, caminhan<strong>do</strong> pelas fases meto<strong>do</strong>lógicas <strong>do</strong> processocivil até a era <strong>do</strong> neoconstitucionalismo, <strong>do</strong> neoprocessualismo, <strong>do</strong> formalismovalorativo (ou formalismo ético), as quais, provavelmente, em muitoinfluenciaram os membros da Comissão.4 Informações extraídas da Exposição <strong>de</strong> Motivos <strong>do</strong> Anteprojeto <strong>de</strong> Lei 166/10.5 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera <strong>de</strong>cisão que serve <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo (= Muster) para aresolução <strong>de</strong> uma quantida<strong>de</strong> expressiva <strong>de</strong> processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratan<strong>do</strong>necessariamente, <strong>do</strong> mesmo autor nem <strong>do</strong> mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. II “contenzioso di massa” inGermania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, II Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nelmon<strong>do</strong>, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178).76R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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