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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Observe-se que o atual art. 126 <strong>do</strong> CPC (non liquet) é reescrito como níti<strong>do</strong> propósito <strong>de</strong> “atualizá-lo” meto<strong>do</strong>logicamente, apesar <strong>de</strong> alguns<strong>de</strong>sacertos redacionais, como, por exemplo, a afirmação <strong>de</strong> que princípioé fonte <strong>de</strong> integração <strong>de</strong> lacuna (princípio é uma norma); o art. 108 <strong>do</strong>NCPC afirma que “o juiz não se exime <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir alegan<strong>do</strong> lacuna ou obscurida<strong>de</strong>da lei, caben<strong>do</strong>-lhe, no julgamento da li<strong>de</strong>, aplicar os princípiosconstitucionais e as normas legais; não as haven<strong>do</strong>, recorrerá à analogia,aos costumes e aos princípios gerais <strong>de</strong> direito” 62 .5.1. Algumas notas positivas sobre a consagração <strong>do</strong>s princípiosO anteprojeto consagra, explicitamente, alguns princípios constitucionaisprocessuais, como o da inafastabilida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional (art.3º), a razoável duração <strong>do</strong> processo (art. 4º e 8º), princípio <strong>do</strong> contraditórioe seus <strong>de</strong>correntes, como o da cooperação e o da participação (art. 5º,8º, 9º e 10º) e da publicida<strong>de</strong> (art. 11).Consagra, ainda, uma cláusula geral em que o magistra<strong>do</strong>, ao aplicara lei, aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências <strong>do</strong>bem comum, observan<strong>do</strong> sempre os princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoahumana, da razoabilida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da impessoalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong>,da publicida<strong>de</strong> e da eficiência (art. 6º). Nesse ponto, o projeto, para oestudioso <strong>do</strong> direito, é literalmente truísta, mas, como dito, ainda temosmuito para evoluir; talvez tal redação atinja o incauto, que ainda não sefamiliarizou com o neoprocessualismo ou com o formalismo valorativo.Observe-se que o projeto consagra a técnica da tutela jurisdicionala partir <strong>de</strong> cláusulas gerais, como “prazo razoável” (art. 4º), “fins sociaisa que ela se dirige e às exigências <strong>do</strong> bem comum” (art. 6º), “lealda<strong>de</strong> eboa-fé” (art. 66, II), “medidas que consi<strong>de</strong>rar a<strong>de</strong>quadas” (art. 278), “lesãograve” e “risco <strong>de</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação (art. 278 e 283)”.Assegura-se, ainda, a isonomia material (art. 7º) das partes no tratamentoem relação ao exercício <strong>de</strong> direitos e faculda<strong>de</strong>s processuais, aosmeios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, aos ônus, aos <strong>de</strong>veres e à aplicação <strong>de</strong> sanções processuais,competin<strong>do</strong> ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos <strong>de</strong> hipossuficiênciatécnica.O tratamento igual <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s perante o or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong>termina anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um processo civil cooperativo, uma distribuição dinâmica62 DIDIER Jr., Fredie. "A teoria <strong>do</strong>s princípios e o projeto <strong>de</strong> Novo CPC", In DIDIER Jr., Fredie. MOUTA ARAÚJO, JoséHenrique. KLIPPEL, Rodrigo. O projeto <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Estu<strong>do</strong>s em homenagem ao Prof. José <strong>de</strong>Albuquerque Rocha. Ed. JusPodium, 2011, p. 146.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 103

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