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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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da boa-fé objetiva – impõe aos contratantes uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta,que extrapolam as disposições contratuais. Exigem-se verda<strong>de</strong>iroscomportamentos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não apenas ten<strong>de</strong>ntes ao cumprimento <strong>de</strong>sua obrigação, mas vincula<strong>do</strong>s à observância <strong>de</strong> inúmeros <strong>de</strong>veres laterais,os quais se ligam, principalmente, à satisfação das legítimas expectativas<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.Os argumentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual e material cita<strong>do</strong>s não se mostramsuficientes para impedir a aplicação <strong>do</strong> instituto da ruptura antecipada<strong>do</strong> contrato no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio. Mesmo na ausência <strong>de</strong>dispositivo que preveja a sua ocorrência <strong>de</strong> maneira explícita, a antecipação<strong>do</strong> termo encontra fundamento na concepção funcionalizada da obrigaçãoe nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança entre as partes,como forma <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r frente aos abusos comportamentais<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.A análise jurispru<strong>de</strong>ncial aqui apresentada apenas confirma a viabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato no direito brasileiro.Conforme verifica<strong>do</strong>, os prece<strong>de</strong>ntes vêm se espalhan<strong>do</strong> pelo país, sen<strong>do</strong>certo que o próprio Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça já se posicionou pela aplicabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> instituto. Apesar <strong>de</strong>, na maioria <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s, a antecipação<strong>do</strong> termo ter si<strong>do</strong> reconhecida apenas em contratos <strong>de</strong> construção porprazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, é possível imaginar que o atual <strong>de</strong>staque que o institutovem ganhan<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência irá garantir que novassituações <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> instituto sejam visualizadas pelos julga<strong>do</strong>res.No entanto, é preciso frisar que esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplementoconstitui hipótese excepcional, justificável apenas quan<strong>do</strong> se mostrarimpositiva a tutela da confiança, da boa-fé objetiva e da mitigação dasperdas <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. A banalização <strong>do</strong> instituto po<strong>de</strong>rá gerar um exercícioabusivo <strong>do</strong> direito, crian<strong>do</strong> situações nas quais, mediante a utilização<strong>de</strong>turpada da boa-fé, a contraparte buscará, na verda<strong>de</strong>, uma sobreposiçãoà autonomia da vonta<strong>de</strong> e às disposições contratuais. Desse mo<strong>do</strong>,é necessária cautela por parte <strong>do</strong>s aplica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito, a fim <strong>de</strong> que sepossa analisar, <strong>de</strong> maneira objetiva, as situações fáticas que acarretem aquebra antecipada <strong>do</strong> contrato.É preciso que o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstre, <strong>de</strong> maneira certa e precisa, aconfiguração <strong>do</strong>s elementos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> instituto. A antecipação<strong>do</strong> termo se reveste <strong>de</strong> limitações, as quais <strong>de</strong>vem ser cuida<strong>do</strong>samenteconstruídas e analisadas pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência nacional.172R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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