Grinover (2ª fase da escola), inauguran<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> da instrumentalida<strong>de</strong><strong>do</strong> processo, em que o direito processual civil passou a regular o mo<strong>do</strong><strong>de</strong> atuação em concreto <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> das normas jurídicas. O processopassou a objetivar aspectos jurídicos, sociais e políticos.A instrumentalida<strong>de</strong> tem vasta aplicação na <strong>do</strong>utrina pátria, passan<strong>do</strong>a ser o núcleo e a síntese <strong>do</strong>s movimentos <strong>de</strong> aprimoramento<strong>do</strong> sistema processual. O processo é instrumento e “to<strong>do</strong> instrumento,como tal, é meio; e to<strong>do</strong> meio só é tal e se legitima, em função <strong>do</strong>s finsa que se <strong>de</strong>stina” 42 .Nesse senti<strong>do</strong>, a visão <strong>do</strong> formalismo valorativo, tema muito poucodiscuti<strong>do</strong> nos manuais, ainda não recebeu a merecida atenção e reconhecimentoda <strong>do</strong>utrina processual brasileira, que é muito focada no conceito<strong>de</strong> instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. De igual mo<strong>do</strong>, a jurisprudência é muitotímida sobre o assunto.Desenvolvida na Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, sob ali<strong>de</strong>rança <strong>de</strong> Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong> Oliveira 43 que busca combater o excesso<strong>de</strong> formalismo, pois, diante <strong>do</strong> atual ambiente em que se processaa administração da justiça no Brasil, em que muitas vezes, para facilitar oseu trabalho, o órgão jurisdicional a<strong>do</strong>ta uma rigi<strong>de</strong>z excessiva, não condizentecom o estágio atual <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong> processo,ou então a parte insiste em levar às últimas conseqüências as exigênciasformais <strong>do</strong> processo.Nesse senti<strong>do</strong>:Para Dinamarco, a instrumentalida<strong>de</strong> é o núcleo e a síntese<strong>do</strong>s movimentos pelo aprimoramento <strong>do</strong> sistema processual;para Alvaro <strong>de</strong> Oliveira, este núcleo e essa síntese consistemno entrechoque <strong>do</strong>s valores efetivida<strong>de</strong> e segurança jurídica.De um la<strong>do</strong>, temos um valor (instrumentalida<strong>de</strong>) que <strong>de</strong>finea concepção <strong>do</strong> processo e seu aprimoramento (Dinamarco).De outro, uma dinâmica e conflituosa relação entre <strong>do</strong>is valores(efetivida<strong>de</strong> versus segurança), é que resultará nessaconcepção e aprimoramento (Alvaro <strong>de</strong> Oliveira).42 DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. A instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 206.43 Em obra premiada com a medalha mérito Pontes <strong>de</strong> Miranda da Aca<strong>de</strong>mia Brasileira <strong>de</strong> Letras Jurídicas: OLIVEIRA,Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong>. Do formalismo no processo civil: proposta <strong>de</strong> um formalismo-valorativo. 4ª ed. Ver. atual.e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2010. Posteriormente, o mesmo autor, com o objetivo <strong>de</strong> refinar as i<strong>de</strong>ias lançadasno menciona<strong>do</strong> livro: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismoexcessivo", In: Revista Forense, v. 388, p. 11-28.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 93
Tais visões inauguram caminhos distintos a trilhar no quetoca à evolução <strong>do</strong> processo civil. Tanto que, na visão instrumentalista<strong>de</strong> Dinamarco, as formas seriam “apenas meiospreor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s aos objetivos específicos em cada momentoprocessual”. Não se distinguem forma em senti<strong>do</strong> estrito eforma em senti<strong>do</strong> amplo. Para Alvaro <strong>de</strong> Oliveira, o formalismo-valorativo,ou forma em senti<strong>do</strong> amplo, é muito mais<strong>do</strong> que estes meios preor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s: é limite <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, faculda<strong>de</strong>se <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s sujeitos processuais, coor<strong>de</strong>nação dasativida<strong>de</strong>s processuais, or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> procedimento e organização<strong>do</strong> processo. E, tu<strong>do</strong> isso, marca<strong>do</strong> por profunda influênciacultural, e talha<strong>do</strong> pelo constante conflito entre efetivida<strong>de</strong>e segurança 44 .A rigor, cremos ser o formalismo-valorativo um neoprocessualismocom o reforço da ética e da boa-fé no processo, em original pon<strong>de</strong>raçãoentre efetivida<strong>de</strong> e segurança jurídica 45 . As premissas <strong>de</strong>sse pensamentosão as mesmas <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> neoprocessualismo, que, aliás, já foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>um formalismo ético 46 .Em apertada síntese, apregoa o menciona<strong>do</strong> autor que formalismoou forma no senti<strong>do</strong> amplo não se confun<strong>de</strong> com forma <strong>do</strong> ato processualindividualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>. Formalismo diz respeito à totalida<strong>de</strong> formal<strong>do</strong> processo, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> não só a forma, ou as formalida<strong>de</strong>s, mas especialmentea <strong>de</strong>limitação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, faculda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s sujeitosprocessuais, coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> procedimentoe organização <strong>do</strong> processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalida<strong>de</strong>sprimordiais.Forma em senti<strong>do</strong> amplo investe-se, assim, da tarefa <strong>de</strong> indicar asfronteiras para o começo e o fim <strong>do</strong> processo, circunscrever o material aser forma<strong>do</strong>, e estabelecer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quais limites <strong>de</strong>vem cooperar e agiras pessoas atuantes no processo para o seu <strong>de</strong>senvolvimento.44 Extraí<strong>do</strong> da tese <strong>de</strong> <strong>do</strong>utora<strong>do</strong> <strong>de</strong> Guilherme Rizzo Amaral, que teve como orienta<strong>do</strong>r Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong>Oliveira, "A efetivida<strong>de</strong> das sentenças sob a ótica <strong>do</strong> formalismo-valorativo: um méto<strong>do</strong> e sua aplicação". UFRS,Porto Alegre, 2006, p. 16.45 Com a mesma conclusão: Nesse senti<strong>do</strong>: DIDIER Jr., Fredie. "Teoria <strong>do</strong> Processo e Teoria <strong>do</strong> Direito: o neoprocessualismo".fonte: www.aca<strong>de</strong>mia.edu/, p. 7.46 URIBES, José Manuel Rodriguez. Formalismo ético y nostitucionalismo. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002, p. 101 esegs., apud DIDIER Jr., Fredie. "Teoria <strong>do</strong> Processo e Teoria <strong>do</strong> Direito: o neoprocessualismo". fonte: www.aca<strong>de</strong>mia.edu/, p. 7.94R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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