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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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4. A Empresa Individual <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> LimitadaA Lei nº 12.441/2011, como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar,acrescentou ao rol <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, previsto noart. 44 <strong>do</strong> Código Civil, o inciso VI, fazen<strong>do</strong> figurar como uma nova pessoajurídica a empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada.Logo <strong>de</strong> plano é possível formularmos uma primeira crítica ao legisla<strong>do</strong>rordinário: ele chamou essa nova pessoa <strong>de</strong> empresa, subjetivan<strong>do</strong>aquilo que, em verda<strong>de</strong>, é uma ativida<strong>de</strong>.No ano <strong>de</strong> 1943, o comercialista italiano Alberto Asquini apresentouquatro conceitos <strong>de</strong> empresa: primeiro, um conceito subjetivo, em quea empresa se confun<strong>de</strong> com a figura <strong>do</strong> empresário. A empresa, então,seria a mesma coisa que empresário ou socieda<strong>de</strong> empresária; segun<strong>do</strong>,apresentou um conceito objetivo, em que a empresa se confun<strong>de</strong> com oestabelecimento, ou seja, a empresa seria a mesma coisa que estabelecimento;apresentou, ainda, um terceiro conceito, chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> conceitocorporativo, em que a empresa é consi<strong>de</strong>rada uma organização estruturada<strong>de</strong> pessoas, em que o emprega<strong>do</strong>r e o emprega<strong>do</strong> se unem em torno<strong>do</strong> mesmo fim, que é o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> comercial; por fim,apresentou o conceito funcional <strong>de</strong> empresa que é, na verda<strong>de</strong>, o conceitotécnico. Por este, a empresa é a ativida<strong>de</strong> econômica organizada para aprodução ou circulação <strong>de</strong> bens ou serviços.Os três primeiros conceitos foram afasta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> plano. Não há quese falar em i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre empresa e empresário, uma vez que a empresanão é titular <strong>de</strong> direitos; não há que se confundir, ainda, empresacom estabelecimento, isso porque a empresa não é objeto <strong>de</strong> direitos; epor fim, impossível é a utilização <strong>do</strong> conceito corporativo, especialmenteem uma socieda<strong>de</strong> capitalista, em que emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>, em verda<strong>de</strong>,perseguem interesses antagônicos.Por isso, diz-se que o conceito funcional é o conceito técnico <strong>de</strong> empresa,pois a empresa, em verda<strong>de</strong>, é uma ativida<strong>de</strong>. E esse foi o conceitoa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002 em seu art. 966.Contrariou, pois, o legisla<strong>do</strong>r, ao editar a Lei nº 12.441/2011, a própriateoria da empresa consagrada pelo Código Civil. Pela teoria da empresa,a pessoa é consi<strong>de</strong>rada, ou não, um empresário ou socieda<strong>de</strong> empresáriapela forma como é exercida a ativida<strong>de</strong> econômica por ele explorada. Se aativida<strong>de</strong> econômica é organizada, por reunir os quatro fatores <strong>de</strong> produção– capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima –, é ela uma ativida<strong>de</strong>empresarial. Estará a pessoa, nesse caso, exercen<strong>do</strong> a empresa.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 225

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