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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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4 – Consi<strong>de</strong>rações finais: uma tese datada?À moda <strong>de</strong> um silogismo, po<strong>de</strong>r-se-ia simplesmente concluir: nãoproce<strong>de</strong> a tese pressuposta <strong>de</strong> Émile Durkheim segun<strong>do</strong> a qual o Direito éum símbolo visível da moralida<strong>de</strong> social, no mínimo em relação à formaçãosócio-jurídica brasileira – lembran<strong>do</strong> que a tese central propriamentedita, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a causa <strong>de</strong>terminante da coesão social nas socieda<strong>de</strong>scomplexas seria a divisão <strong>do</strong> trabalho social, não foi diretamenteenfrentada por transbordar o recorte <strong>de</strong>ste ensaio.Mas será só isso? Talvez um leitor pergunte: <strong>de</strong> que vale chegaràquela conclusão silogística, passa<strong>do</strong>s quase cem anos da morte <strong>do</strong> autore quase cento e cinquenta da elaboração da tese, <strong>de</strong>fendida na França<strong>do</strong> último quarto <strong>do</strong> século XIX? Em resposta, que fiquem para reflexãooutras questões: será que não encontramos, atualmente, especialmenteno campo jurídico-político, afirmações veementes que vinculam a meraedição <strong>de</strong> novas leis a “avanços sociais”? será que não haverá, também aí,a precipitação <strong>de</strong> ver nas normas jurídicas um da<strong>do</strong> “empírico” <strong>do</strong> social,notadamente numa socieda<strong>de</strong>, como a brasileira, on<strong>de</strong> o hiato entre o Direitoposto e o Direito aplica<strong>do</strong> é enorme? não serão essas generalizaçõesatualizações, ainda que parciais e sob outra roupagem, daquela longínquatese pressuposta <strong>de</strong> Durkheim?São indagações para futuros <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos.192R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 179-192, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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