Arenhart 65 . O processo não busca somente aten<strong>de</strong>r ao interesse das partes,há um interesse público na correta solução <strong>do</strong> litígio.De igual mo<strong>do</strong>, o projeto assegura o direito ao benefício da gratuida<strong>de</strong><strong>de</strong> justiça (art. 85), melhor organizan<strong>do</strong> a Lei 1.060/50, permitin<strong>do</strong>que o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>termine, <strong>de</strong> ofício, a comprovação da insuficiência,bem como informa que, das <strong>de</strong>cisões que apreciarem o requerimento <strong>de</strong>gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça, caberá agravo <strong>de</strong> instrumento, salvo quan<strong>do</strong> tal<strong>de</strong>cisão se <strong>de</strong>r na sentença.5.2. Algumas notas negativas na consagração <strong>do</strong>s princípiosUm Esta<strong>do</strong> Constitucional qualifica-se pela segurança jurídica, justamentepor exalar uma legítima confiança em seus cidadãos, na proteçãoà coisa julgada, bem como na a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes vinculativos.O legisla<strong>do</strong>r tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger a coisa julgada, como um postula<strong>do</strong>extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 5º, XXXV da CR/88, e, nesse senti<strong>do</strong>, os meios paraa sua revisão <strong>de</strong>vem ser bem <strong>de</strong>limita<strong>do</strong>s.Preten<strong>de</strong>-se reduzir os vícios rescisórios, como se observa no art.884 <strong>do</strong> projeto, retiran<strong>do</strong>-se, por exemplo, a rescisória por incompetênciaabsoluta, bem como se reduzin<strong>do</strong> o seu prazo para um ano (art. 893).O art. 496 §4º <strong>do</strong> Projeto repete a redação <strong>do</strong> art. 475-L §1º e art.741, parágrafo único <strong>do</strong> atual CPC, que permite a revisão da <strong>de</strong>nominada“coisa julgada inconstitucional”, sem, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar claro que somenteé admissível tal revisão se, ao tempo da formação da coisa julgada, já existiafirmada jurisprudência no STF sobre o assunto.O projeto segue a tendência <strong>de</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> cada vezmais se aproximar <strong>do</strong> sistema da common law, emprestan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong>staqueainda à jurisprudência. Várias são as passagens das quais se po<strong>de</strong>m extrairtais i<strong>de</strong>ias: art. 285, IV; 317, I e II; 847 e 853, 865, 895 a 906 e 956 a 959).Um sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes persuasivos enfatiza, além da segurançajurídica, a isonomia perante o Direito, evitan<strong>do</strong> o tratamento diferencia<strong>do</strong>entre os jurisdiciona<strong>do</strong>s. Cumpre, contu<strong>do</strong>, registrar que o Projeto per<strong>de</strong>uuma gran<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprimorar o sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes 66 .65 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. "Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil". São Paulo: Revista<strong>do</strong>s Tribunais, 2000, v. V, tomo I, p. 192.66 Observamos a mesma conclusão em: MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEIRO, Daniel. O projeto <strong>do</strong> CPC: críticae propostas. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2010, p. 17. GARCIA, André Luis Bitar <strong>de</strong> Lima. "A ausência<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes no NCPC: uma oportunida<strong>de</strong> perdida", In DIDIER Jr., Fredie. MOUTA ARAÚJO, JoséHenrique. KLIPPEL, Rodrigo. O projeto <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil. Estu<strong>do</strong>s em homenagem ao Prof. José <strong>de</strong>Albuquerque Rocha. Ed. JusPodium, 2011, p. 14.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 105
Como <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> anteriormente, o magistra<strong>do</strong>, no contexto <strong>do</strong>neoconstitucionalismo, tem um papel tão criativo quanto o <strong>do</strong> seu colega<strong>do</strong> common law, controlan<strong>do</strong> a constitucionalida<strong>de</strong> da lei, aplican<strong>do</strong> técnicas<strong>de</strong> interpretação conforme a constituição e, ainda, suprin<strong>do</strong> omissões<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r diante <strong>de</strong> direitos fundamentais 67 .Nessa linha, os prece<strong>de</strong>ntes são ferramentas extremamente valiosaspara a concretização <strong>do</strong>s direitos fundamentais da igualda<strong>de</strong>, segurançajurídica e razoável duração <strong>do</strong> processo. Há que se pensar na igualda<strong>de</strong>diante das <strong>de</strong>cisões judiciais, ou seja, não basta igualda<strong>de</strong> perante a lei,mas igualda<strong>de</strong> na interpretação da lei 68 .Diante <strong>de</strong> tal conjunto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, esperava-se que o Novo CPC construísseuma teoria <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte, não apenas regulamentasse a jurisprudência.O art. 847, art. 882, nas alterações apresentadas pelo Sena<strong>do</strong>rValter Pereira, ignora, ao que parece, a diferença entre jurisprudência,<strong>de</strong>cisão judicial e prece<strong>de</strong>nte.Somente se po<strong>de</strong> cogitar em prece<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> se tem uma <strong>de</strong>cisão<strong>do</strong>tada <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas características, com basicamente a potencialida<strong>de</strong><strong>de</strong> se firmar como paradigma para a orientação <strong>do</strong>s jurisdiciona<strong>do</strong>s e magistra<strong>do</strong>s.O prece<strong>de</strong>nte constitui <strong>de</strong>cisão acerca <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> direito – ou,nos termos <strong>do</strong> commom law, <strong>de</strong> um point of law – e não <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong>fato. A maioria das <strong>de</strong>cisões judiciais diz respeito às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> fato 69 .De igual mo<strong>do</strong>, além <strong>de</strong>ssa imprecisão técnica, o NCPC não introduzum sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes, não reconhecen<strong>do</strong> a eficácia vinculante <strong>do</strong>sfundamentos <strong>de</strong>terminantes das <strong>de</strong>cisões judiciais, tampouco aborda osinstitutos da ratio <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndi, obter dicta, distinguishing, overruling, prospectiveroverruling, antecipatory overruling, overriding entre outras.É certo que não é função <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>finir conceitos, contu<strong>do</strong>,estabelecer uma melhor compreensão das técnicas <strong>de</strong> confronto, interpretação,superação e aplicação <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte seria i<strong>de</strong>al, inclusive parauma melhor obtenção <strong>do</strong>s anseios <strong>do</strong> NCPC, bem como para conferir maiscoerência à or<strong>de</strong>m jurídica.67 MARINONI, Luiz Guilherme. "A transformação <strong>do</strong> civil law e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um sistema prece<strong>de</strong>ntalista parao Brasil". Disponível em: www.professormarinoni.com.br.68 GARCIA, André Luis Bitar <strong>de</strong> Lima. "A ausência <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes no NCPC: uma oportunida<strong>de</strong> perdida",In DIDIER Jr., Fredie. MOUTA ARAÚJO, José Henrique. KLIPPEL, Rodrigo. O projeto <strong>do</strong> Novo Código <strong>de</strong> ProcessoCivil. Estu<strong>do</strong>s em homenagem ao Prof. José <strong>de</strong> Albuquerque Rocha. Ed. JusPodium, 2011, p. 17.69 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEIRO, Daniel. O projeto <strong>do</strong> CPC: crítica e propostas. São Paulo: Editora Revista<strong>do</strong>s Tribunais, 2010, p. 164-165.106R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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