10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nessa linha, é possível afastarmos a clássica dicotomia entre direitoe processo, passan<strong>do</strong>-se a cogitar na instrumentalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo e emtécnicas processuais. A instrumentalida<strong>de</strong>, na visão <strong>de</strong> Dinamarco 35 , possuiaspectos negativos e positivos.Negativamente, com a instrumentalida<strong>de</strong> se combate o formalismo,afastan<strong>do</strong> a visão <strong>do</strong> processo como um conjunto <strong>de</strong> armadilhas ardilosamentepreparadas pela parte mais astuta em <strong>de</strong>trimento da mais incauta,todavia, sem gerar alternativismo <strong>de</strong>strambelha<strong>do</strong>, capaz <strong>de</strong> produzir ainsegurança jurídica. Positivamente, com a instrumentalida<strong>de</strong> o processotorna-se apto a produzir to<strong>do</strong>s os seus escopos institucionais (jurídicospolíticos-sociais),como na ampliação <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais, ampliaçãodas <strong>de</strong>fensorias públicas, consolidação <strong>do</strong> papel <strong>do</strong> Ministério Público, nodinamismo <strong>do</strong> processo na relação entre as partes, entre elas e o juiz,como entre o juiz e o processo, na plenitu<strong>de</strong> e na restrição das garantiasprocessuais, <strong>de</strong>ntro da proporcionalida<strong>de</strong>, na justiça das <strong>de</strong>cisões, na efetivida<strong>de</strong>das <strong>de</strong>cisões (como a melhor distribuição <strong>do</strong> ônus <strong>do</strong> tempo, aampliação das sentenças mandamentais e executivas lato sensu, a concretização<strong>do</strong>s provimentos urgentes basea<strong>do</strong>s em cognição sumária, o aban<strong>do</strong>noda rígida separação entre cognição e execução, a <strong>de</strong>smitificação daverda<strong>de</strong> processual “obtida” formalmente com a coisa julgada etc.).Assim, a construção <strong>de</strong> técnicas processuais hábeis a tutelar direitosmateriais tornou-se o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> juiz na concretização<strong>do</strong> direito a tutela jurisdicional a<strong>de</strong>quada. Aquilo que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r<strong>do</strong> processo civil, da técnica processual, <strong>de</strong>ve ser soluciona<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.Nesse contexto, alguns pontos assumem gran<strong>de</strong> relevância: o princípioda a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> procedimento à causa; a i<strong>de</strong>ia da tutela <strong>de</strong> interessescoletivos 36 , pois o CPC foi i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong> em uma visão individualista,bastan<strong>do</strong> consultar o seu art. 6° (que disciplina que a regra é ir a juiz emnome próprio, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito próprio) e 472 (limites subjetivos dacoisa julgada material); a melhor distribuição <strong>do</strong> tempo como um ônus aser <strong>do</strong>sa<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma isonômica entre as partes; a aproximação da cogniçãoà execução, incentivan<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> efetivação da <strong>de</strong>cisão, comoo previsto no art. 461, § 5°, <strong>do</strong> CPC (princípio da atipicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s meios35 Cfr. Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco. "Relativizar a coisa julgada material". Revista <strong>de</strong> processo, v. 109, p. 9-38.36 Nesse senti<strong>do</strong>, merece crítica a postura <strong>do</strong> STJ a chancelar a redação <strong>do</strong> art. 16 da Lei n° 7.347/85, bem como ainovação legislativa (Lei n° 9.494/97 que alterou o menciona<strong>do</strong> dispositivo), limitan<strong>do</strong> a tutela coletiva. STJ, 1ª T.,AgRg nos EDcl no REsp. 639.158/SC, rel. Min. José Delga<strong>do</strong>, julga<strong>do</strong> em 22.03.2005.90R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!