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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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1. IntroduçãoMediação - InstrumentoEficaz para a EficiênciaRegulatória *Kátia Valver<strong>de</strong> JunqueiraDiretora Jurídica <strong>do</strong> Grupo Gas Natural Fenosa noBrasil (CEG, CEG RIO, Gas Natural São Paulo Sul e GasNatural Serviços)Os conflitos fazem parte <strong>do</strong> cotidiano da humanida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início<strong>do</strong>s tempos como fenômeno sociológico, seja nas relações familiares, sejanas sociais ou empresariais.Nesse senti<strong>do</strong> a origem da mediação em senti<strong>do</strong> informal, confun<strong>de</strong>secom a origem da própria Humanida<strong>de</strong>.Entretanto, no senti<strong>do</strong> que hoje conhecemos, po<strong>de</strong>-se dizer que amediação surgiu nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s para solucionar conflito entre a comunida<strong>de</strong><strong>do</strong>s “Quakers” e os coloniza<strong>do</strong>res holan<strong>de</strong>ses, em 1636, garantin<strong>do</strong>o cumprimento <strong>do</strong>s princípios morais e as tradições <strong>de</strong> seus grupos,evoluin<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então.A mediação é um mecanismo <strong>de</strong> autocomposição <strong>de</strong> interessesconflituosos em que as partes envolvidas contam com a intervenção <strong>de</strong>um terceiro alheio ao litígio, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> media<strong>do</strong>r – não ten<strong>do</strong> autorida<strong>de</strong>ou po<strong>de</strong>r coercitivo para impor a solução <strong>do</strong> conflito aos envolvi<strong>do</strong>s–, que <strong>de</strong> forma imparcial <strong>de</strong>sempenha o relevante papel <strong>de</strong> auxiliá-las nabusca por uma solução que lhes seja satisfatória, com ganhos mútuos,privilegian<strong>do</strong> a conciliação entres as partes.A utilização da mediação como meio <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflitos no Brasilencontra-se prevista no inciso LXXVIII <strong>do</strong> artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral(Emenda Constitucional n° 45, <strong>de</strong> 2004), que <strong>de</strong>termina que “a to<strong>do</strong>s,no âmbito judicial e administrativo, são assegura<strong>do</strong>s a razoável duração<strong>do</strong> processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação”.* Trabalho originalmente seleciona<strong>do</strong> para o VI Congresso Brasileiro <strong>de</strong> Regulação, promovi<strong>do</strong> pela AssociaçãoBrasileira <strong>de</strong> Agências <strong>de</strong> Regulação, 2009. Revisa<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong> em outubro <strong>de</strong> 2011.108R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 108-118, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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