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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Nessa linha, o processo é um importante mecanismo <strong>de</strong> afirmação<strong>do</strong>s direitos reconheci<strong>do</strong>s na Constituição. A expressão “neo” (novo)chama a atenção <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r para mudanças paradigmáticas, pois oDireito não po<strong>de</strong> ficar engessa<strong>do</strong> aos méto<strong>do</strong>s arcaicos, engendra<strong>do</strong>spelo pensamento iluminista <strong>do</strong> século XVIII 13 , <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser foca<strong>do</strong>, emsua concretização, em pensamentos contemporâneos, não se dissocian<strong>do</strong>da realida<strong>de</strong> e das múltiplas relações sociais, políticas e econômicas.Esse é o <strong>de</strong>safio <strong>do</strong>s estudiosos ao combater o imobilismo conceitual,buscan<strong>do</strong> práticas mais a<strong>de</strong>quadas àquilo que a Constituição põe comoobjetivo fundamental, que é a construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> livre, justae solidária (art. 3°, I da CF/88).Basicamente, os direitos foram assegura<strong>do</strong>s, ou seja, formalmenteexistiam, porém, isso não é suficiente. Devem ser materialmente concretiza<strong>do</strong>s.Busca-se a melhor forma <strong>de</strong> interpretá-lo ou digeri-lo.Luis Roberto Barroso sintetiza que vivemos a perplexida<strong>de</strong> e a angústiada aceleração da vida, pois os tempos não andam propícios a <strong>do</strong>utrinas,mas para mensagens <strong>de</strong> consumo rápi<strong>do</strong>. Para jingles, e não para sinfonias.O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregaros <strong>do</strong>is produtos que fizeram sua reputação ao longo <strong>do</strong>s séculos. De fato,a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característicada nossa era. Na aflição <strong>de</strong>ssa hora, imerso nos acontecimentos,não po<strong>de</strong> o intérprete beneficiar-se <strong>do</strong> distanciamento crítico em relaçãoao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meioà fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recursorecorrente aos prefixos pós e neo: pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, pós-positivismo, neoliberalismo,neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio <strong>de</strong>pois e que tem apretensão <strong>de</strong> ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tu<strong>do</strong> é aindaincerto. Po<strong>de</strong> ser avanço. Po<strong>de</strong> ser uma volta ao passa<strong>do</strong>. Po<strong>de</strong> ser apenasum movimento circular, uma <strong>de</strong>ssas guinadas <strong>de</strong> 360 graus 14 .13 Trata-se <strong>de</strong> um movimento cultural europeu, que ocupa o século que corre entre a Revolução Inglesa (1688) e aRevolução Francesa (1789). Foi uma teoria filosófica que, em termos práticos, insurgiu-se com a Revolução Francesa.Tinha por fundamento a razão acima <strong>de</strong> todas às coisas. E, mais especificamente, fazer com que fosse assegura<strong>do</strong> naCarta Política <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s – sua Constituição -, princípios fundamentais inerentes à pessoa humana, os quais são ínsitosao Direito Natural. Como forma <strong>de</strong> garantir aos cidadãos direito coletivos e individuais perante o Esta<strong>do</strong>, ocorreuuma divisão <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, facilitan<strong>do</strong> o controle <strong>do</strong>s governantes, repudian<strong>do</strong>, assim, o absolutismo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r.Criou-se o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito, organiza<strong>do</strong> e controla<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Constituição,com o po<strong>de</strong>r na mão <strong>do</strong> povo, asseguran<strong>do</strong> a igualda<strong>de</strong>, liberda<strong>de</strong> e fraternida<strong>de</strong>.14 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização <strong>do</strong> Direito. O triunfo tardio <strong>do</strong> DireitoConstitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 <strong>de</strong>z. 2010, p. 1.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 81

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