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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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há necessida<strong>de</strong>, por exemplo, da ocorrência <strong>de</strong> vícios <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong>serviço para que o consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sista <strong>de</strong> contratar. O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir<strong>do</strong> negócio celebra<strong>do</strong> carece <strong>de</strong> motivação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r receberimediatamente a quantia eventualmente paga, monetariamente corrigida.Sen<strong>do</strong> assim, a razão <strong>de</strong> existência das normas, ou, em outras palavras,a ratio essendi das normas é diversa.No chargeback, o cancelamento da venda, com o consequenteestorno <strong>de</strong> valores, seja ao consumi<strong>do</strong>r ou à administra<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> cartões(a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da causa que motiva o ato) ocorre mediante relevante razão<strong>de</strong> direito. Por parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong> ocorrer quan<strong>do</strong> terceiro seapo<strong>de</strong>rar <strong>do</strong> número e da senha <strong>de</strong> seu cartão (frau<strong>de</strong>, furto ou roubo <strong>do</strong>cartão etc.), e então passar a realizar compras em nome daquele. Comonão foi o consumi<strong>do</strong>r quem realizou a transação, po<strong>de</strong>rá legitimamentecontestá-la, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> obter o ressarcimento <strong>do</strong> que lhe for eventualmentecobra<strong>do</strong>, inclusive valen<strong>do</strong>-se da regra <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 42 <strong>do</strong>CDC, que lhe confere o direito à repetição <strong>do</strong> indébito, “por valor igual ao<strong>do</strong>bro <strong>do</strong> que pagou em excesso, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> correção monetária e juroslegais, salvo hipótese <strong>de</strong> engano justificável”.Uma observação se faz necessária: <strong>de</strong>ve-se atentar para a partefinal <strong>do</strong> preceptivo, pois, o fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong>savisa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá alegar que houveengano justificável na venda ou até mesmo que agiu com boa-fé, umavez que confiou que porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cartão era <strong>de</strong> fato seu titular.Le<strong>do</strong> engano.Ten<strong>do</strong> o CDC <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil objetivacom base na teoria <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento, o fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong>veráarcar com eventuais prejuízos causa<strong>do</strong>s ao consumi<strong>do</strong>r, na medida emque, aventuran<strong>do</strong>-se a a<strong>do</strong>tar um sistema <strong>de</strong> vendas mais informal, estarásujeito ao risco <strong>de</strong> negociar com uma pessoa que não é efetivamente a titular<strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> crédito. Lembran<strong>do</strong> o personagem Severino, incorpora<strong>do</strong>pelo brilhante ator Paulo Silvino, nas vendas à distância é praticamenteimpossível realizar o “cara – crachá”, fazen<strong>do</strong> com que o fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong>produtos e serviços <strong>de</strong>va suportar os riscos nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócioe, portanto, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.De seu turno, a ratio <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> arrependimento, ou seja, danorma etiquetada no art. 49 <strong>do</strong> CDC, é a vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,evi<strong>de</strong>nciada pela ausência <strong>de</strong> contato direto com o produto ou serviçoque irá adquirir ou contratar. Quan<strong>do</strong> contrata fora <strong>do</strong> estabelecimentoR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 235-244, out.-<strong>de</strong>z. 2011 239

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