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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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criação da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada – EIRELI,visan<strong>do</strong>, assim, a estimular a exploração da empresa e diminuir práticasfraudulentas. E é essa nova figura jurídica que passaremos a estudar.2. A Lei nº 12.441/2011A Lei nº 12.441/2011 teve inspiração alienígena, ou seja, foi inspiradaem legislações vigentes em outros países que admitem a instituição<strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> empresária, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, constituídapor uma só pessoa.A primeira legislação a admiti-la foi a GmbH-Novelle, legislaçãoalemã <strong>de</strong> 1980 que alterou a Lei <strong>de</strong> 1892, que instituiu a figura das socieda<strong>de</strong>slimitadas, reforman<strong>do</strong> a legislação anterior que tratava das socieda<strong>de</strong>sanônimas.Posteriormente à lei alemã <strong>de</strong> 1980, a França também passou aadmitir a constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> limitada por uma ou várias pessoas.O Decreto-lei nº 85-697, então, alterou o art. 34 da lei francesa sobresocieda<strong>de</strong>s comerciais, para dar origem ao instituto <strong>do</strong> enterprise unipersonnelleà responsabilité limitée, isto é, a empresa unipessoal <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>limitada.A fim <strong>de</strong> adaptar sua legislação às diretrizes da Comunida<strong>de</strong> EconômicaEuropéia – CEE –, especialmente a Décima Segunda Diretriz, <strong>de</strong>1989, a Itália editou o Decreto-lei nº 88/93 para criar a società a responsabilitàlimitada com um solo sócio, modifican<strong>do</strong>, assim, diversos dispositivos<strong>de</strong> seu Código Civil.No ano <strong>de</strong> 1995, também para aten<strong>de</strong>r às novas diretrizes da CEE,a Espanha editou a Lei nº 02/1995 para modificar sua legislação sobresocieda<strong>de</strong>s limitadas, a fim <strong>de</strong> admitir a unipessoalida<strong>de</strong>, originária e <strong>de</strong>rivada,<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> limitada.Portugal é um caso à parte, pois o país luso editou, ainda em 1986,o Decreto-lei nº 248/86 para criar o estabelecimento individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>limitada. Para fazê-lo, os lusitanos subjetivaram o estabelecimentocomercial que é, tecnicamente, uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato,ou seja, um conjunto <strong>de</strong> bens reuni<strong>do</strong>s pelo empresário para o exercícioda sua ativida<strong>de</strong> econômica organizada. Assim, para o direito português,esse estabelecimento é um sujeito <strong>de</strong> direitos.Na América <strong>do</strong> Sul, Paraguai, Peru e Chile já possuem a figura daempresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada.216R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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