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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Assim, existem duas sistemáticas para a incorporação <strong>do</strong> Direito Internacionalà or<strong>de</strong>m interna, vale dizer, a incorporação legislativa e a incorporaçãoautomática. Na incorporação automática, os trata<strong>do</strong>s internacionaisincorporam-se <strong>de</strong> imediato ao Direito Nacional mediante o ato da ratificação.É a chamada teoria ou concepção monista, para a qual, uma vezcelebra<strong>do</strong> o Trata<strong>do</strong>, este produzirá efeitos na or<strong>de</strong>m interna. Já na incorporaçãolegislativa, os enuncia<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trata<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m necessariamente<strong>de</strong> legislação posterior. É a chamada teoria ou concepção dualista, emque existem duas órbitas distintas, a saber, uma interna e outra externa.Assim, para que a norma <strong>de</strong> Direito Internacional tenha eficácia no Brasilé necessário um ato legislativo <strong>de</strong> recepção. PINTO FERREIRA (1992).Carlos Eduar<strong>do</strong> Japiassú (2004), com respal<strong>do</strong> <strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> AlbuquerqueMello, sustenta que, no que tange à prisão perpétua, não encontraamparo a norma internacional, por ser a mesma mais severa, ou seja,não po<strong>de</strong> ter valida<strong>de</strong> a norma que menos protege os direitos humanos,em <strong>de</strong>trimento daquele que mais protege.Realmente não há como aceitar a pena <strong>de</strong> prisão perpétua no or<strong>de</strong>namentobrasileiro. O art. 60, § 4º, da CR/88 dispõe que não será objeto<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir a forma fe<strong>de</strong>rativa<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res e os direitos e garantias fundamentais.Dessa maneira, conclui-se que norma oriunda <strong>de</strong> Trata<strong>do</strong> que a<strong>de</strong>reao or<strong>de</strong>namento pátrio, seja por incorporação legislativa seja por incorporaçãoautomática, não po<strong>de</strong>rá jamais contrariar qualquer das matériasprevistas no art. 60, § 4º, da Constituição, ou seja, as cláusulas pétreas.A<strong>de</strong>mais, o próprio Estatuto <strong>de</strong> Roma respeita a soberania <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>ssignatários quan<strong>do</strong>, em seu preâmbulo afirma que a jurisdição <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>Penal Internacional será complementar à jurisdição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.Todavia, a questão é outra, pois não é a Justiça brasileira que vaiaplicar a pena perpétua no caso <strong>de</strong> infração prevista no Estatuto <strong>de</strong> Roma,mas, sim, o <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional. Ao assinar o Trata<strong>do</strong> e ratificá-lo,o Brasil repassou parte <strong>de</strong> sua soberania para um ente imparcial e intergovernamental,<strong>de</strong> natureza jurídica internacional, integra<strong>do</strong> ao sistema dasNações Unidas, que passou, assim, a ter jurisdição global complementarpara os crimes previstos no art. 5º, <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma.As Nações Unidas são a máxima organização mundial intergovernamental.Fundada em 1945 pelos 51 representantes das Nações AliadasR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 65

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