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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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A afirmação da autonomia científica <strong>do</strong> direito processual foi umagran<strong>de</strong> preocupação <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong>, em que as gran<strong>de</strong>s estruturas <strong>do</strong> sistemaforam traçadas e os conceitos largamente discuti<strong>do</strong>s e amadureci<strong>do</strong>s.Tal fase caracterizou-se por ser muito introspectiva; era o processopelo processo. E, a rigor, tornou-se autofágica, distanciada da realida<strong>de</strong>,geran<strong>do</strong> um culto exagera<strong>do</strong> as formas processuais, no afã <strong>de</strong> enfatizar aautonomia científica.2.3. InstrumentalismoO processo, embora autônomo, passa a ser encara<strong>do</strong> como instrumento<strong>de</strong> realização <strong>do</strong> direito material, a serviço da paz social. Como aprimeira fase meto<strong>do</strong>lógica não visualizava o processo como instituiçãoautônoma, a segunda fase acabou enfatizan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>masiadamente, a técnica,o formalismo.Nesse senti<strong>do</strong>, surgiu a instrumentalida<strong>de</strong>, negan<strong>do</strong> o caráter puramentetécnico <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que o processo não é umfim em si mesmo, mas um meio para se atingir um fim, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> umai<strong>de</strong>ologia <strong>de</strong> acesso à justiça. Essa fase é, eminentemente, crítica, poiso processualista mo<strong>de</strong>rno sabe que a sua ciência atingiu níveis expressivos<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, porém o sistema ainda é falho na sua missão <strong>de</strong>produzir justiça. O processo passou a ser analisa<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>spráticos, levan<strong>do</strong> em conta o consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço judiciário.Cumpre registrar que tal fase ainda não exauriu o seu potencial reformista,mas já se formou a consciência <strong>do</strong> relevante papel <strong>do</strong> sistemaprocessual e <strong>de</strong> sua complexa missão perante a socieda<strong>de</strong> e o Esta<strong>do</strong>.Para tanto, basta recordarmos <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis, da ação civilpública, <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança individual e coletivo, da DefensoriaPública, <strong>do</strong> CDC etc.Não obstante se reconheçam as diferenças funcionais entre o direitoprocessual e o direito material, estabelece-se entre eles uma relação circular<strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência: o direito processual concretiza e efetiva o direitomaterial, que confere ao primeiro o seu senti<strong>do</strong>. É a chamada teoria circular<strong>do</strong>s planos processual e material, na visão <strong>de</strong>senvolvida por Carnelutti naqual o processo serve ao direito material, ao mesmo tempo em que é servi<strong>do</strong>por ele.78R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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