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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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da América. É o fe<strong>de</strong>ralismo global em sua versão mais pura. Haverá umGoverno Central, um Po<strong>de</strong>r Legislativo Central e um Po<strong>de</strong>r JudiciárioCentral, tu<strong>do</strong> em nível global. Daí falar-se em Governança Global.Esse pensamento político não é algo novo. É uma linha que vemsen<strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os Iluministas e tem início com a RevoluçãoFrancesa e a in<strong>de</strong>pendência norte-americana no fim <strong>do</strong> século XVIII. Paraos filósofos iluministas, assim como John Locke, Voltaire, Montesquieu eDennis Di<strong>de</strong>rot, o homem era naturalmente bom, porém, era corrompi<strong>do</strong>pela socieda<strong>de</strong> com o passar <strong>do</strong> tempo. Eles acreditavam que se to<strong>do</strong>sfizessem parte <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> justa, com direitos iguais a to<strong>do</strong>s, a felicida<strong>de</strong>comum seria alcançada. ROBERTS (2004).CONCLUSÃOTodas as questões constitucionais propostas resolvem-se pela Teoria<strong>do</strong> Constitucionalismo Global <strong>de</strong> Canotilho. É que as nações que sãopartes no Trata<strong>do</strong> repassam parcela <strong>de</strong> sua competência para uma entida<strong>de</strong>maior. Por isso é que as normas <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma são preeminentesem relação às normas. Canotilho (2003) sustenta, assim, que ospreceitos constitucionais internos incompatíveis com normas oriundas <strong>do</strong>Direito Comunitário, ou seja, da União Europeia, não são nulos ou anuláveis,mas apenas inaplicáveis no caso concreto.Assim sen<strong>do</strong>, o Brasil, se quiser, po<strong>de</strong> entregar um Nacional paraser julga<strong>do</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional, pois faz parte <strong>de</strong> um pactomundial para prevenção e combate à macrocriminalida<strong>de</strong>.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 71

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