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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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o caráter criativo e construtivo da ativida<strong>de</strong> jurisdicional ante os chama<strong>do</strong>s“casos difíceis”, repudian<strong>do</strong> a tese da função meramente <strong>de</strong>clarativada jurisdição. Noutras palavras: a teoria analítica hartiana admite que oor<strong>de</strong>namento jurídico é lacunoso e que os juízes dispõem <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r paracriar o Direito.Hart marca a distinção entre normas primárias (impositivas <strong>de</strong> condutas)e secundárias (<strong>de</strong> instituições centralizadas para criar e aplicar asnormas primárias). Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma hipotética socieda<strong>de</strong> primitiva, concluio pensa<strong>do</strong>r britânico que, eventual ausência <strong>de</strong> normas secundáriasacarretaria graves distorções, <strong>de</strong>correntes principalmente <strong>de</strong> três causasfundamentais: (i) insuficiente pressão social ten<strong>de</strong>nte ao cumprimentodas normas impositivas <strong>de</strong> conduta, ante a ausência <strong>de</strong> órgãos específicosa esse fim; (ii) estaticida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sistema, resultante da ausência <strong>de</strong> alteraçãoe adaptação das normas às modificações ocorridas no plano fático,social; (iii) incerteza quanto ao senti<strong>do</strong> e alcance das normas primáriasvigentes no sistema. 13Aponta Hart, portanto, para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação dasregras primárias pelas secundárias, <strong>de</strong> forma a conferir ao regime <strong>de</strong> regrasum caráter <strong>de</strong> sistema. Na sua visão, o Direito po<strong>de</strong> ser caracteriza<strong>do</strong>como uma união <strong>de</strong> regras primárias <strong>de</strong> obrigação com regras secundáriasinstitucionais.Ao contrário das normas primárias, as normas secundárias nãocriam obrigações, mas atribuem po<strong>de</strong>res. Na ótica hartiana, existem trêstipos <strong>de</strong> normas secundárias: (i) <strong>de</strong> julgamento, disciplina<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> processoe i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s órgãos e pessoas que <strong>de</strong>vem julgar; 14 (ii) <strong>de</strong> alteração,que confere po<strong>de</strong>r a um indivíduo ou corpo <strong>de</strong> indivíduos paraintroduzir novas regras primárias disciplina<strong>do</strong>ras da vida social; 15 e (iii) <strong>de</strong>reconhecimento, que serve para estabelecer critérios <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>para i<strong>de</strong>ntificar a regras válidas <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico. 16Quanto às normas secundárias <strong>de</strong> reconhecimento (rule of recognition),Hart assinala que a sua existência não expressaria senão uma questão<strong>de</strong> fato, in litteris:13 HART, H. L. A. O Conceito <strong>de</strong> Direito. Tradução Armin<strong>do</strong> Ribeiro Men<strong>de</strong>s. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,1986, p. 102-10614 Ibi<strong>de</strong>m, p. 106.15 Ibi<strong>de</strong>m, p. 105.16 Ibi<strong>de</strong>m, p. 104.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 131

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