Como dito, o judicial review aproxima o Judiciário da política,pois ações governamentais po<strong>de</strong>m ser contestadas judicialmente.Nesse contexto, surgem críticas ao neoconstitucionalismo,em que se questiona o papel <strong>do</strong> juiz como um protagonista<strong>do</strong> sistema, eis que o magistra<strong>do</strong> não teria legitimida<strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática para tanto. Todavia, diante da crise da <strong>de</strong>mocraciarepresentativa, pois, na maioria das hipóteses, a vonta<strong>de</strong><strong>do</strong> representante não coinci<strong>de</strong> com a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>,bem como pela falência <strong>do</strong> parlamento, pelo excessivonúmero <strong>de</strong> Medidas Provisórias, mesmo os membros <strong>do</strong> Judiciárionão ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> eleitos pelo povo, isso não lhes retiraa missão constitucional <strong>de</strong> efetivar direitos fundamentais.A reserva <strong>do</strong> possível, a reserva <strong>de</strong> consistência 18 , o princípioda motivação e da proporcionalida<strong>de</strong> são os principais limitesda atuação judicial. Logo, a postura <strong>do</strong> ativismo judicial<strong>de</strong>ve ser reservada à concretização das condições materiaismínimas <strong>de</strong> tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (mínimoexistencial). A questão, por fim, <strong>do</strong> que vem a compor a esfera<strong>do</strong> mínimo existencial não está posta <strong>de</strong> forma explícita naConstituição, não prescindin<strong>do</strong> da necessária interação entrea Política e o Direito.Posturas <strong>do</strong> Judiciário, que <strong>de</strong>monstram claramente um ativismojudicial, como a concessão <strong>de</strong> remédio para aidéticos,<strong>de</strong>vem sempre ser lembradas 19 .Como última barreira à atuação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, impõeseo mito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r positivo, pelo qual o juiz po<strong>de</strong>, nosmol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> pensamento iluminista, apenas <strong>de</strong>clarar a vonta<strong>de</strong>concreta da lei ou, no máximo, atuar como legisla<strong>do</strong>rnegativo <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei contráriaà Constituição, não ten<strong>do</strong> ampla liberda<strong>de</strong> para a concretização<strong>de</strong> direitos. Tal compreensão não se compatibilizacom o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> previsto na Constituição Brasileira<strong>de</strong> 1988, requeren<strong>do</strong>, além das prestações negativas para a18 O Judiciário, ao proce<strong>de</strong>r a interpretação judicial, <strong>de</strong>ve apresentar argumentos substanciais <strong>de</strong> que o ato ou aomissão <strong>do</strong> agente público é incompatível com a Constituição.19 STF, AgRgRE n. 271.286-RS, 2ª T., rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julga<strong>do</strong> em 12.09.2000.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 85
garantia <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, também prestações positivasinerentes à implementação <strong>de</strong> direitos fundamentais àsubsistência, à alimentação, ao trabalho, à educação, à saú<strong>de</strong>e à moradia 20 .As críticas são indispensáveis. A história <strong>do</strong> pensamento jurídicocostuma <strong>de</strong>senvolver-se em movimento pendular: essastransformações puxam para um la<strong>do</strong>; as críticas, para o outro;no final <strong>do</strong> “cabo <strong>de</strong> guerra”, chega-se ao equilíbrio 21 .3.1. Nova <strong>do</strong>gmática interpretativaNesse contexto, gradualmente, a lei <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser o centro <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namentojurídico. Algumas mudanças fundamentais po<strong>de</strong>m ser apontadas:princípios ao invés <strong>de</strong> regras (ou mais princípios <strong>do</strong> que regras);pon<strong>de</strong>ração no lugar <strong>de</strong> subsunção (ou mais pon<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> que subsunção);justiça particular em vez <strong>de</strong> justiça geral (ou mais análise individuale concreta <strong>do</strong> que geral e abstrata); Po<strong>de</strong>r Judiciário em vez <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r Executivoou Legislativo (ou mais Po<strong>de</strong>r Judiciário e menos Po<strong>de</strong>r Legislativoou Executivo); Constituição em substituição à lei (ou maior, ou direta, aplicaçãoda constituição em vez da lei) 22 .Tanto é que o Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça já reconheceu que “a dignida<strong>de</strong>da pessoa humana, um <strong>do</strong>s fundamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático<strong>de</strong> Direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” 23 .Sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, o Direito Constitucional no Brasil passouda <strong>de</strong>simportância ao apogeu em menos <strong>de</strong> uma geração. O surgimento<strong>de</strong> um sentimento constitucional no País é algo que merece sercelebra<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> um sentimento ainda tími<strong>do</strong>, mas real e sincero, <strong>de</strong>maior respeito pela Lei Maior, a <strong>de</strong>speito da volubilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu texto 24 .20 CAMBI, Eduar<strong>do</strong>. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44.Disponível em: , p. 15.21 DIDIER Jr., Fredie. "Teoria <strong>do</strong> Processo e Teoria <strong>do</strong> Direito: o neoprocessualismo". fonte: www.aca<strong>de</strong>mia.edu/, p. 6.22 ÁVILA, Humberto. "'Neoconstitucionalismo': entre a 'ciência <strong>do</strong> direito' e o 'direito da ciência'". Revista Eletrônica<strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> (REDE), Salva<strong>do</strong>r, Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Direito Público, n° 17, janeiro/fevereiro/março 2009,disponível na internet: . acesso em 26.04.2010.23 Cfr. HC 9.892-RJ, 6ª T., rel. Min. Fontes <strong>de</strong> Alencar, julga<strong>do</strong> em 16.12.1999.24 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização <strong>do</strong> Direito. O triunfo tardio <strong>do</strong> DireitoConstitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 <strong>de</strong>z. 2010, p. 3.86R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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