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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Como dito, o judicial review aproxima o Judiciário da política,pois ações governamentais po<strong>de</strong>m ser contestadas judicialmente.Nesse contexto, surgem críticas ao neoconstitucionalismo,em que se questiona o papel <strong>do</strong> juiz como um protagonista<strong>do</strong> sistema, eis que o magistra<strong>do</strong> não teria legitimida<strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática para tanto. Todavia, diante da crise da <strong>de</strong>mocraciarepresentativa, pois, na maioria das hipóteses, a vonta<strong>de</strong><strong>do</strong> representante não coinci<strong>de</strong> com a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>,bem como pela falência <strong>do</strong> parlamento, pelo excessivonúmero <strong>de</strong> Medidas Provisórias, mesmo os membros <strong>do</strong> Judiciárionão ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> eleitos pelo povo, isso não lhes retiraa missão constitucional <strong>de</strong> efetivar direitos fundamentais.A reserva <strong>do</strong> possível, a reserva <strong>de</strong> consistência 18 , o princípioda motivação e da proporcionalida<strong>de</strong> são os principais limitesda atuação judicial. Logo, a postura <strong>do</strong> ativismo judicial<strong>de</strong>ve ser reservada à concretização das condições materiaismínimas <strong>de</strong> tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (mínimoexistencial). A questão, por fim, <strong>do</strong> que vem a compor a esfera<strong>do</strong> mínimo existencial não está posta <strong>de</strong> forma explícita naConstituição, não prescindin<strong>do</strong> da necessária interação entrea Política e o Direito.Posturas <strong>do</strong> Judiciário, que <strong>de</strong>monstram claramente um ativismojudicial, como a concessão <strong>de</strong> remédio para aidéticos,<strong>de</strong>vem sempre ser lembradas 19 .Como última barreira à atuação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, impõeseo mito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r positivo, pelo qual o juiz po<strong>de</strong>, nosmol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> pensamento iluminista, apenas <strong>de</strong>clarar a vonta<strong>de</strong>concreta da lei ou, no máximo, atuar como legisla<strong>do</strong>rnegativo <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei contráriaà Constituição, não ten<strong>do</strong> ampla liberda<strong>de</strong> para a concretização<strong>de</strong> direitos. Tal compreensão não se compatibilizacom o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> previsto na Constituição Brasileira<strong>de</strong> 1988, requeren<strong>do</strong>, além das prestações negativas para a18 O Judiciário, ao proce<strong>de</strong>r a interpretação judicial, <strong>de</strong>ve apresentar argumentos substanciais <strong>de</strong> que o ato ou aomissão <strong>do</strong> agente público é incompatível com a Constituição.19 STF, AgRgRE n. 271.286-RS, 2ª T., rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julga<strong>do</strong> em 12.09.2000.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 85

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