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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Mesmo seguin<strong>do</strong> to<strong>do</strong> esse caminho, Hércules sabe da possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> encontrar <strong>de</strong>cisões incoerentes. Por isso precisa também <strong>de</strong> umateoria sobre os erros. Ele construirá a primeira parte <strong>de</strong> sua teoria <strong>do</strong>serros por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>is conjuntos <strong>de</strong> distinções, in verbis:Em primeiro lugar, distinguirá entre, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong>específica <strong>de</strong> qualquer evento institucional, que correspon<strong>de</strong>ao seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> produzir, enquanto ato institucional,exatamente aquelas consequências institucionais que <strong>de</strong>screvee, por outro la<strong>do</strong>, sua força gravitacional. Se Hérculesclassificar algum evento como erro, ele não negará suaautorida<strong>de</strong> específica, mas estará negan<strong>do</strong> sua força gravitacional,e não po<strong>de</strong> então, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> consistente, apelarpara essa força em outros argumentos. Ele também distinguiráentre erros enraiza<strong>do</strong>s e erros passíveis <strong>de</strong> correção;os primeiros são aqueles cuja autorida<strong>de</strong> específica acha-seestabelecida <strong>de</strong> tal maneira que ela sobrevive à perda <strong>de</strong>sua força gravitacional; os segun<strong>do</strong>s são aqueles cuja autorida<strong>de</strong>específica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da força gravitacional, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>que ele não po<strong>de</strong> sobreviver à perda <strong>de</strong>la. 35A segunda parte da sua teoria <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar que é melhor queexista uma teoria <strong>do</strong>s erros <strong>do</strong> que o seu não reconhecimento. Hérculesutilizará duas or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> argumentos para <strong>de</strong>monstrar que uma <strong>de</strong>terminadacorrente jurispru<strong>de</strong>ncial está errada. Irá se valer <strong>de</strong> argumentos históricosou <strong>de</strong> uma percepção geral da comunida<strong>de</strong>, para mostrar que um<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> princípio que já foi historicamente importante hoje não émais, não exerce força suficiente para gerar uma <strong>de</strong>cisão jurídica. Tambémutilizará argumentos <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> política, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que tal<strong>de</strong>cisão ou princípio fere a equida<strong>de</strong>. 36Dworkin respon<strong>de</strong> ainda a uma eventual objeção, que ele chama <strong>de</strong>“política”, segun<strong>do</strong> a qual Hércules <strong>de</strong>cidiria com base em suas própriasconvicções e preferências, o que pareceria injusto, contrário à <strong>de</strong>mocracia eofensivo ao princípio geral <strong>de</strong> direito. A esse respeito, assinala Dworkin:Trata-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> uma objeção ao fato <strong>de</strong> ele (e aquiele se refere ao juiz Hércules) confiar na soli<strong>de</strong>z <strong>de</strong> algumas35 Ibi<strong>de</strong>m, p. 189.36 Ibi<strong>de</strong>m, p. 192.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 141

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