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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Como garantia da objetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> conhecimento, os fatos sociais<strong>de</strong>vem ser trata<strong>do</strong>s como coisas, ou seja, como “objetos que se dão indiferentementeao olhar neutro e cauteloso <strong>do</strong> sujeito” 7 .Durkheim entrelaça, na obra analisada a seguir, <strong>do</strong>is fatos sociais: oDireito e a divisão <strong>do</strong> trabalho social.2 – O Direito e a intensificação <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> divisão <strong>do</strong>trabalho socialInfluencia<strong>do</strong>, como tantos outros contemporâneos seus, por estu<strong>do</strong>s<strong>de</strong> biólogos <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> século XIX, Durkheim (2004, p.3) i<strong>de</strong>ntifica adivisão <strong>do</strong> trabalho como uma lei natural, reitora não só <strong>do</strong>s organismos,como também das socieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a divisão <strong>do</strong> trabalho socialé, para ele, apenas um efeito particular daquele processo geral.Assim como os organismos mais acaba<strong>do</strong>s, as socieda<strong>de</strong>s complexas– como o são, p.ex., as socieda<strong>de</strong>s industriais – verificam, com gran<strong>de</strong>intensida<strong>de</strong>, o fracionamento <strong>de</strong> funções antes reunidas em poucas pessoase grupos. A especialização massiva atinge não só as funções econômicascomo também as funções políticas, administrativas, judiciárias,artísticas, científicas etc.No entanto, constata<strong>do</strong> o fato <strong>de</strong> que existe um processo geral queten<strong>de</strong> para a divisão <strong>do</strong> trabalho, ainda assim impõe-se a pergunta: <strong>de</strong>vemosresistir ou a<strong>de</strong>rir a esse processo <strong>de</strong> especialização?Será nosso <strong>de</strong>ver procurar tornar-nos um ser acaba<strong>do</strong> e completo,um to<strong>do</strong> autossuficiente, ou, ao contrário, não ser maisque a parte <strong>de</strong> um to<strong>do</strong>, o órgão <strong>de</strong> um organismo? Numapalavra, a divisão <strong>do</strong> trabalho, ao mesmo tempo que lei danatureza, também é uma regra moral <strong>de</strong> conduta humana? 8O autor respon<strong>de</strong> afirmativamente à última questão: há, para ele,um intenso valor moral na máxima que nos manda especializar-nos. E essecaráter, em síntese apertada, está no fato <strong>de</strong> que, quanto mais a socieda<strong>de</strong>se fragmenta em funções díspares e especializadas, mais ela realiza o i<strong>de</strong>al<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> fraternida<strong>de</strong>, porque cada um <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>tanto mais da socieda<strong>de</strong> quanto mais for dividi<strong>do</strong> o trabalho social.7 GIANNOTTI, apud VARGAS, E. V. Op. cit., p. 143.8 DURKHEIM, É. Op. Cit., 2004, p. 4.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 179-192, out.-<strong>de</strong>z. 2011 181

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