cional, na qual, em razão da inutilização <strong>do</strong> termo, a dívida se <strong>do</strong>tariaautomaticamente <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>.Não obstante, há quem argumente pela inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> institutoem razão <strong>do</strong> disposto no art. 939 <strong>do</strong> Código Civil, 63 que prevê a responsabilida<strong>de</strong>civil <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>manda a dívida antes <strong>do</strong> seu própriovencimento, violan<strong>do</strong> o benefício constituí<strong>do</strong> pelo termo contratual. Nessesenti<strong>do</strong>, a quebra antecipada não po<strong>de</strong>ria gerar os efeitos <strong>do</strong> inadimplementoregular e, para piorar, ainda estaria sujeita às sanções impostaspelo referi<strong>do</strong> dispositivo.A <strong>do</strong>utrina reafirma a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto no or<strong>de</strong>namentojurídico brasileiro, esclarecen<strong>do</strong> que: “As situações contempladas pelo art.939 em nada se assemelham ao inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, lembran<strong>do</strong>seque neste caso o cre<strong>do</strong>r age antes <strong>do</strong> termo para evitar que os prejuízosque lhe foram causa<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r sejam amplia<strong>do</strong>s.” 64 . Isso porque,nas hipóteses abarcadas pelo referi<strong>do</strong> artigo, o cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>manda adívida antecipadamente assim o faz mediante manifesta má-fé, isto é,buscan<strong>do</strong> a obtenção <strong>de</strong> um benefício que não lhe é <strong>de</strong> direito. Já no casoda ruptura antecipada, o cre<strong>do</strong>r assim o faz por não lhe restar alternativaante a evi<strong>de</strong>nte violação contratual <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r – neste caso, ao invés <strong>de</strong>se buscar um benefício in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, preten<strong>de</strong>-se apenas mitigar as perdas,por meio da antecipação <strong>do</strong> termo.Como se vê, apesar <strong>do</strong>s argumentos em contrário, a <strong>do</strong>utrina vemcada vez mais se posicionan<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto noor<strong>de</strong>namento jurídico pátrio. Diante disso, impõe-se <strong>de</strong>senvolver a análise<strong>do</strong>s argumentos favoráveis a essa aplicação.4.3 O Princípio da Boa-Fé Objetiva e a confiança entre as partesUm forte argumento a viabilizar o inadimplemento antecipa<strong>do</strong> nodireito brasileiro diz respeito, especificamente, aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes<strong>do</strong> princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, ocorre que tais <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>conduta — mesmo quan<strong>do</strong> as partes não os tenham expressamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>no contrato — não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser observa<strong>do</strong>s e participarão<strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da relação obrigacional. É o que explica JORGE CESAFERREIRA DA SILVA ao enunciar que, mesmo quan<strong>do</strong> não <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s, os63 “Art. 939. O cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>mandar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r antes <strong>de</strong> vencida a dívida, fora <strong>do</strong>s casos em que a lei o permita,ficará obriga<strong>do</strong> a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a <strong>de</strong>scontar os juros correspon<strong>de</strong>ntes, emboraestipula<strong>do</strong>s, e a pagar as custas em <strong>do</strong>bro.”64 LABOURIAU, Miguel, op. cit., p. 117.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 165
<strong>de</strong>veres <strong>de</strong>correntes da boa-fé “participarão <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> jurídico da relação,assim como participa <strong>de</strong>sse mesmo conteú<strong>do</strong> toda normativida<strong>de</strong>legal (em senti<strong>do</strong> estrito) não <strong>de</strong>clarada ou querida pelas partes.” 65Com isso, tem-se que uma vez percebida qualquer das hipótesescaracteriza<strong>do</strong>ras da ruptura antecipada, em razão <strong>de</strong>sse arcabouço <strong>de</strong> <strong>de</strong>verescorrelaciona<strong>do</strong>s à boa-fé, o cre<strong>do</strong>r terá direito a pleitear a resolução<strong>do</strong> negócio. Conforme explica JUDITH MARTINS-COSTA: “Trata-se, pois,<strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s comportamentos, impostos pelaboa-fé, ten<strong>do</strong> em vista o fim <strong>do</strong> contrato, em razão da relação <strong>de</strong> objetivaconfiança que o contrato fundamenta”. 66 .Mais ainda, a aplicação da teoria <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>também se justificaria em razão <strong>do</strong> princípio da confiança entre as partescontratantes. Com efeito, tem-se que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong>, arelação obrigacional será sempre pautada na boa-fé e na confiança mútua,se justifican<strong>do</strong> a antecipação <strong>do</strong> termo nas hipóteses em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ratuar <strong>de</strong> maneira contrária às legítimas expectativas da contraparte — talcomo no caso <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>.De acor<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>utrina portuguesa, são quatro os requisitospara a proteção da confiança, os quais se articulam entre si sem que hajauma hierarquia. São eles: “1º Uma situação <strong>de</strong> confiança, conforme como sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que,sem violar os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong> que ao caso caibam, ignore estar a lesarposições alheias; 2º Uma justificação para essa confiança, expressa na presença<strong>de</strong> elementos objectivos capazes <strong>de</strong>, em abstracto, provocarem umacrença plausível; 3º Um investimento <strong>de</strong> confiança, consistente em, daparte <strong>do</strong> sujeito, ter havi<strong>do</strong> um assentar efectivo <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s jurídicassobre a crença consubstanciada; 4º A imputação da situação <strong>de</strong> confiançacriada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: talpessoa, por ação ou omissão, terá da<strong>do</strong> lugar à entrega <strong>do</strong> confiante emcausa ou ao factor objetivo que a tanto conduziu.” 67 Percebe-se, portanto,que a partir <strong>do</strong> momento em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r se comporta <strong>de</strong> maneiracontrária à confiança gerada pelo contrato firma<strong>do</strong> com a contraparte,65 op. cit., p. 54.66 A Boa-Fé no Direito Priva<strong>do</strong>: sistema e tópica no processo obrigacional, Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo, 1999,p. 449.67 MENEZES CORDEIRO, António, Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito Civil Português, v. I, Tomo I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra,2000, p. 235.166R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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