Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj
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Ainda mais radical foi a criação da súmula vinculante pela EmendaConstitucional n. 45, editada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>do</strong> porbase reiteradas <strong>de</strong>cisões proferidas em controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.As súmulas vinculantes têm por objetivo superar controvérsia atualsobre a valida<strong>de</strong>, interpretação e eficácia <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas normas capazes<strong>de</strong> gerar insegurança jurídica e relevante proliferação <strong>de</strong> processosjudiciais. Tais normas po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong> natureza fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,ten<strong>do</strong> por base eventual contradição ao texto Constitucional.Exige-se, ainda, para edição da súmula vinculante, a preexistência<strong>de</strong> reiteradas <strong>de</strong>cisões sobre a matéria constitucional, <strong>de</strong>correntes, emprincípio, <strong>de</strong> casos concretos, em que a análise <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>terminada norma se dá <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal.Todas essas inovações legislativas reforçam a teoria <strong>de</strong> objetivação<strong>do</strong> controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e têm a finalida<strong>de</strong> maior <strong>de</strong>evitar o número crescente <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas idênticas que possuem por objetoentendimento pacifica<strong>do</strong> no STF.Se não bastasse isso, a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ralreforçou essa tendência legislativa <strong>de</strong> aproximação das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>controles <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e admitiu que instrumentos próprios <strong>do</strong>controle concreto extrapolassem os seus limites subjetivos e passassem aser utiliza<strong>do</strong>s com a finalida<strong>de</strong> maior <strong>de</strong> assegurar a efetivida<strong>de</strong> das normasconstitucionais.Nesse senti<strong>do</strong>, o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral passou a conferir ao recursoextraordinário instrumento próprio <strong>de</strong> controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,causa <strong>de</strong> pedir aberta, dispensan<strong>do</strong> em alguns casos aobservância <strong>do</strong> requisito <strong>do</strong> prequestionamento.Cita-se o magistério <strong>de</strong> Fredie Didier e Leonar<strong>do</strong> José Carneiro daCunha sobre o tema 6 :À semelhança <strong>do</strong> que já acontece no julgamento das ações<strong>de</strong> controle concentra<strong>do</strong> <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, a causa <strong>de</strong>pedir (no caso, a causa <strong>de</strong> pedir recursal) é aberta, permitin<strong>do</strong>que o STF <strong>de</strong>cida a questão da constitucionalida<strong>de</strong> combase em outro fundamento, mesmo que não enfrenta<strong>do</strong> pelotribunal recorri<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> interpretação que confirma o6 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonar<strong>do</strong> José Carneiro. Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil, v. 3. 5. ed. Bahia: JusPodivm, 2008, p. 325.196R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011