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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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A objetivação <strong>do</strong> controleinci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>1. INTRODUÇÃORafael Gomi<strong>de</strong> MartinhoAdvoga<strong>do</strong>. Especialista em Direito Público e Priva<strong>do</strong>pela EMERJ. Monitor Acadêmico <strong>de</strong> Direito Constitucionalda EMERJ.O controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> foi inseri<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namentojurídico brasileiro pela Constituição Republicana <strong>de</strong> 1891 1 . Pelainfluência <strong>do</strong> direito norte-americano, em face <strong>de</strong> se ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o paradigmada Constituição <strong>de</strong> 1787, o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral foi <strong>do</strong>ta<strong>do</strong><strong>de</strong> competência para julgar recursos em última instância que contestavama constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei ou ato normativo.No controle concreto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, a apreciação daconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato normativo é submetida ao juízo <strong>de</strong> formainci<strong>de</strong>ntal, no curso <strong>de</strong> uma li<strong>de</strong>, conflito <strong>de</strong> interesses.Dessa forma, qualquer juiz ou tribunal po<strong>de</strong> reconhecer a inconstitucionalida<strong>de</strong><strong>de</strong> uma lei ou ato normativo quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong>uma <strong>de</strong>manda. A apreciação da compatibilida<strong>de</strong> da lei ou <strong>do</strong> ato normativocom a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não é a questão principal, mas simprejudicial para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da controvérsia trazida à baila pelas partes.O processo nesses casos é subjetivo, pois envolve um interesse veicula<strong>do</strong>na pretensão da parte autora em face <strong>de</strong> resistência da parte réem entregar o bem da vida disputa<strong>do</strong>, ou na exigência da manifestação<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r judiciário para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> um direito que o autor reputacomo sen<strong>do</strong> seu.Assim, e a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> o entendimento clássico consagra<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrinae jurisprudência, ten<strong>de</strong>-se a admitir apenas o efeito inter partes das<strong>de</strong>cisões proferidas no controle concreto, já que se trata <strong>de</strong> um processo1 Nesse senti<strong>do</strong>, a Lei 221 <strong>de</strong> 1894 explicitou ainda mais o sistema difuso <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, consagran<strong>do</strong>no seu artigo 13, parágrafo 10, a seguinte cláusula: “Os juízes e tribunais apreciarão a valida<strong>de</strong> das leis eregulamentos e <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentosmanifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição”. BRASIL. Lei nº 221 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1894.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 193-205, out.-<strong>de</strong>z. 2011 193

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