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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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eceio <strong>do</strong> inadimplemento, requeira <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que cumpra a obrigação<strong>de</strong>vida antes da sua contraprestação ou, então, que ofereça garantiasuficiente <strong>de</strong> que irá cumprir o avença<strong>do</strong>. Apesar <strong>de</strong> o dispositivo nãotratar <strong>de</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, mediante o exercício <strong>de</strong>ssa regrapelo cre<strong>do</strong>r – com a interpelação fundada em justo receio – e uma respostanegativa por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, seria admissível a antecipação <strong>do</strong>termo. Como observa JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES: “em situaçõescomo esta, parece justo que – mesmo não sen<strong>do</strong> absolutamente certo quevá ocorrer o <strong>de</strong>scumprimento da prestação –, possa-se reclamar o inadimplementoantecipa<strong>do</strong>, pois não é correto submeter o cre<strong>do</strong>r ao risco <strong>de</strong> nofuturo sofrer o vultoso – e quiçá irreparável – dano.” 56 .Não obstante, a verda<strong>de</strong> é que a referida norma não prevê expressamentea possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> contrato, mas apenas <strong>de</strong> retençãoda prestação <strong>de</strong>vida – medida esta que nem sempre se mostra eficaz.De acor<strong>do</strong> com GUILHERME MAGALHÃES MARTINS, “nos casos em que oinadimplemento antecipa<strong>do</strong> resulta da conduta <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>clara,expressamente ou mesmo tacitamente, que não irá cumprir sua prestação(…) a simples retenção da prestação mostra-se inócua, mostran<strong>do</strong>-se maiseficaz o recurso à execução específica da obrigação, ou, caso esta se mostreimpossível, à resolução <strong>do</strong> contrato.” 57 .Ressalvas à parte, o fato é que, com ou sem previsão expressa, oinadimplemento antecipa<strong>do</strong> vem, mais e mais, sen<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pela<strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência pátria, o que <strong>de</strong>monstra uma evi<strong>de</strong>nte superaçãoda omissão legislativa no direito brasileiro.4.2.2 Arts. 333 e 939 <strong>do</strong> Código CivilAfirma-se também a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is óbices <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material,liga<strong>do</strong>s a dispositivos específicos <strong>do</strong> Código Civil que, <strong>de</strong> uma forma ou <strong>de</strong>outra, se apresentariam como entraves à aplicação <strong>do</strong> instituto no direitobrasileiro.Em primeiro lugar, alega-se que o art. 333 58 <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> diploma obs-56 CASTRO NEVES, José Roberto <strong>de</strong>, op. cit. p. 358.57 "Inadimplemento Antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contrato" In Revista Trimestral <strong>de</strong> Direito Civil, v. 36, Padma, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro,2008, p. 100.58 “Art. 333. Ao cre<strong>do</strong>r assistirá o direito <strong>de</strong> cobrar a dívida antes <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> no contrato oumarca<strong>do</strong> neste Código:I - no caso <strong>de</strong> falência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res;R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 163

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