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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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será nomeado, através de outro decreto, um responsável para a administração da concessão. Caso o processoadministrativo não seja concluído em 180 dias da data do decreto, encerrar-se-á a intervenção e voltamos a sertitulares da concessão. Também voltamos a ser titulares da concessão caso, ao final do período de intervenção, oprazo contratual da concessão não tenha expirado.Extinção da Concessão:O poder concedente tem o poder de extinguir quaisquer de nossas concessões antes do prazo especificado nocontrato de concessão:• por encampação;• por caducidade;• rescisão;• anulação; ou• em caso de falência ou dissolução da Concessionária.A encampação é a extinção antecipada da concessão por razões relativas ao interesse público, mediante leiespecífica. Em caso de encampação, temos o direito à indenização prévia do poder concedente, pelosinvestimentos que realizamos e que não tiverem sido amortizados ou depreciados de modo integral ao final doprazo de concessão. A anulação ocorre quando o contrato é ilegal ou quando o procedimento licitatório queoriginou o contrato não respeitou disposições legais.A caducidade é a extinção antecipada da concessão pelo poder concedente devido à inexecução parcial ou totalpor parte da concessionária de suas obrigações decorrentes do contrato de concessão. Ver seção “InformaçõesRelativas à CCR – Nossas Atividades – Regulamentação dos Contratos de Concessão – Nossas ObrigaçõesDecorrentes dos Contratos de Concessão” na página 147 deste <strong>Prospecto</strong>. A caducidade pode ser declarada,dentre outras razões, se:• deixarmos de pagar o valor ofertado pela outorga da concessão e outros valores devidos à autoridadeconcedente;• prestarmos serviços de maneira inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores eparâmetros definidores da qualidade do serviço;• deixarmos de cumprir as cláusulas contratuais, bem como as disposições legais e regulamentares com relaçãoà concessão;• deixarmos de continuar a operar a concessão, exceto em caso de ocorrência de um evento de caso fortuito ouforça maior;• deixarmos de possuir capacidade econômica, técnica ou operacional para operarmos nossas concessões demodo satisfatório;• deixarmos de atender a uma solicitação do poder concedente para sanar uma falha na prestação dos serviços;• deixarmos de cooperar com o poder concedente com relação às suas atividades de monitoramento;• deixarmos de cumprir as penalidades impostas pelo poder concedente;• formos condenados em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuiçõessociais;• mudarmos o nosso objeto social;• formos condenados em sentença transitada em julgado por sonegação tributária; ouText_SP 2440757v1 3271/29 149

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