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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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Estamos expostos a riscos relacionados ao volume de tráfego e receita de pedágios.No momento, praticamente todas as nossas receitas são oriundas de pedágios e podem ser afetadas por mudançasno volume de tráfego, aumento dos preços dos pedágios e reações dos consumidores ao aumento dos preços.Volumes de tráfego estão condicionados a múltiplos fatores, incluindo a qualidade, conveniência e tempo deviagem em rodovias não pedagiadas ou rodovias pedagiadas fora da nossa rede, à qualidade e estado deconservação das nossas rodovias, preços dos combustíveis, normas ambientais, incluindo medidas de restriçãodo uso de veículos automotivos visando reduzir a poluição do ar, a existência de concorrência de outros meios detransporte e mudanças no comportamento do consumidor, inclusive por conta de fatores econômicos, sócioculturaise climáticos. O tráfego de veículos pesados, responsável por 55% dos veículos contabilizados em 2.007e por 55,5% dos veículos contabilizados em 2.008, também pode ser afetado por mudanças na economia. Picossazonais de tráfego, no inverno e no verão, podem variar significativamente dependendo do clima e as condiçõesdo mercado turístico. Não podemos garantir que seremos capazes de adaptar nossas operações em resposta amudanças abruptas no volume de tráfego e receita de pedágios, o que pode afetar negativamente o nosso negócioe a nossa condição financeira.Determinadas medidas governamentais em relação à RodoNorte podem afetar negativamente nosso negócio.O Estado do Paraná adotou certas medidas com o intuito de rescindir antecipadamente o contrato de concessãoda RodoNorte (através de encampação), desapropriar as ações que detemos no capital social da RodoNorte eevitar o reajuste da tarifa de pedágio cobrada pela RodoNorte.Em 07 de julho de 2.003, foi publicada a Lei nº 14.065, de 04 de julho de 2.003, que autorizou o governo doEstado do Paraná a promover a encampação da concessão objeto do contrato de concessão da RodoNorte, paraexploração do lote número 05 do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná. A RodoNorteajuizou na Justiça Federal do Distrito Federal ação ordinária para impedir que o governo do Estado do Paranáencampasse a concessão da RodoNorte, nos termos da Lei nº 14.065. Em 22 de agosto de 2.003, a liminarpleiteada foi concedida e, em 01 de outubro de 2.003, foi revogada, em razão de alteração promovida noconvênio de delegação, a qual, no entendimento do juiz, autorizaria o Estado do Paraná a explorar diretamente aconcessão da RodoNorte. Os trabalhos da Comissão de Encampação estão suspensos com base em liminaresconcedidas em ações similares propostas pelas outras concessionárias paranaenses. A ação principal encontra-searquivada provisoriamente até julgamento de todos os recursos interpostos.Em 14 de janeiro de 2.004, comunicamos ao mercado que, em 08 de janeiro de 2.004, foi publicado o Decreto nº2.462, de 08 de janeiro de 2.004, por meio do qual o governo do Estado do Paraná declarou de utilidade pública,para fins de desapropriação e aquisição do controle acionário, 100% das ações com direito a voto da RodoNorte.A RodoNorte e os demais acionistas da RodoNorte ajuizaram ação ordinária na Justiça Federal do DistritoFederal, com o fim de anular o Decreto nº 2.462 e impedir a referida desapropriação de ações. O juiz de primeirograu declinou a competência para a Justiça Estadual e a RodoNorte recorreu da decisão no Tribunal RegionalFederal, requerendo o reconhecimento da Justiça Federal para suspender a eficácia do Decreto. Em 10 defevereiro de 2.004, medida liminar suspendeu a eficácia do referido Decreto até o julgamento final da ação. OEstado do Paraná recorreu dessa decisão liminar em três oportunidades (STJ em 5 de maio de 2.004; Pleno doSTJ em 6 de maio de 2.004; e Corte Especial do STJ em 17 de novembro de 2.004), sem resultado favorável,mantendo-se suspenso o Decreto nº. 2.462/04.Desde o ano de 2.003, a Companhia vem encontrando dificuldades em conseguir junto ao DER do Estado doParaná a autorização para aplicação do reajuste tarifário contratual, cuja data base é 1º de dezembro, tendo sidonecessário o ajuizamento de ações para garantir esse direito. Todos os reajustes tarifários foram aplicados deacordo com o percentual previsto em contrato, após a obtenção de liminares. As ações referentes aos reajustes de2.003 e 2.004 estão em fase de instrução; as de 2.005, 2.006 e 2.007, tiveram sentenças favoráveis à Companhia,com recurso da parte contrária pendente de julgamento e a de 2.008, teve liminar deferida favoravelmente àCompanhia, estando em fase inicial. O contrato de concessão prevê o reequilíbrio econômico-financeiro,ressarcindo a Companhia pelos períodos que a tarifa vigorou sem o reajuste contratual.Nós não podemos assegurar qual será o impacto referente a esses assuntos, nem se haverá efeito adversosignificativo em nossos negócios, condição financeira e resultados operacionais, bem como na visão sobre onegócio de concessões de rodovias para investidores e financiadores entre outros. Ver seção “ContingênciasJudiciais e Administrativas” na página 213 deste <strong>Prospecto</strong>.Text_SP 2440757v1 3271/29 67

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