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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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Nesse sentido, a RodoNorte ajuizou na Justiça Federal do Distrito Federal ação ordinária para impedir que ogoverno do Estado do Paraná encampasse a concessão da RodoNorte, nos termos da Lei nº 14.065. Em 22 deagosto de 2.003, a liminar pleiteada foi concedida e, em 01 de outubro de 2.003, foi revogada, em razão dealteração promovida no convênio de delegação, a qual, no entendimento do juiz, autorizaria o Estado do Paraná aexplorar diretamente a concessão da RodoNorte. Os trabalhos da Comissão de Encampação estão suspensos combase em liminares concedidas em ações similares propostas pelas outras concessionárias paranaenses. A açãoprincipal encontra-se arquivada provisoriamente até julgamento de todos os recursos interpostos. A RodoNorteentende que a chance de perda da ação é remota.DesapropriaçãoEm 08 de janeiro de 2.004, foi publicado o Decreto nº 2.462, por meio do qual o governo do Estado do Paranádeclarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e aquisição do controle acionário, 100% das açõescom direito a voto da RodoNorte.A desapropriação constitui a mudança compulsória de titularidade do controle acionário da empresaconcessionária para o ente expropriante, motivado por razões de interesse público. Nessa hipótese, a legislaçãobrasileira garante, expressamente, o direito de sermos indenizados pelo Poder Concedente em razão dosinvestimentos que tivermos feito anteriormente à desapropriação em relação à manutenção das rodovias e aosativos que não tiverem sido integralmente amortizados ou depreciados.Nesse contexto, nós, a RodoNorte e os demais acionistas da RodoNorte ajuizamos ação ordinária na JustiçaFederal do Distrito Federal, com o fim de anular o Decreto nº 2.462 e impedir a referida desapropriação deações. O juiz de primeiro grau declinou a competência para a Justiça Estadual e a RodoNorte agravou da decisãono Tribunal Regional Federal, requerendo o reconhecimento da Justiça Federal para suspender a eficácia doDecreto, o que foi concedido e a ação continuou tramitando na Justiça Federal. Em 10 de fevereiro de 2.004,medida liminar suspendeu a eficácia do referido Decreto até o julgamento final da ação. O Estado do Paranárecorreu dessa decisão liminar em três oportunidades (STJ em 5 de maio de 2.004; Pleno do STJ em 6 de maiode 2.004; e Corte Especial do STJ em 17 de novembro de 2.004), sem resultado favorável, mantendo-se suspensoo Decreto nº. 2.462/04. O processo encontra-se arquivado provisoriamente e a RodoNorte acredita que aprobabilidade dessa ação ter um efeito material adverso é remota.Cumprimento do CronogramaO Ministério Público de Ponta Grossa ajuizou Ação Civil Pública em 27 de janeiro de 2.006, em face daRodoNorte, por supostas irregularidades de pavimento no trecho entre os Quilômetros 288 e 476, da BR-376,que desatenderiam ao índice de IGG (Índice de Gravidade Global). A RodoNorte contestou a ação,demonstrando o cumprimento do cronograma de restauração do pavimento que previa intervenções posterioresno referido trecho, e a inaplicabilidade de tal índice aos trechos não restaurados da rodovia. Concedida a liminarrequerida pelo MP, a RodoNorte iniciou a realização de obras previstas contratualmente, no trecho questionado,Em audiência de 02 de abril de 2.009, a concessionária entregou o relatório das obras realizadas. Foi deferidoprazo de 90 (noventa) dias ao DER para verificação da realização das obras. A RodoNorte considera aprobabilidade de efeito material adverso decorrente desta ação é remota.Processos Relativos à Tarifa do PedágioNossas Concessionárias são partes em ações relativas aos valores e, também, à própria cobrança das tarifas depedágio. Em regra, tais ações visam à redução/manutenção da tarifa de pedágio cobrada, seja por meio da efetivaredução de parcela do montante cobrado ou por meio da não implementação de reajustes, e/ou a suspensão dacobrança dessa tarifa. Tais ações representam contingência de valor inestimável, tendo em vista aimpossibilidade de se calcular o impacto que, por exemplo, a redução de determinada tarifa de pedágio ou asuspensão de cobrança da tarifa em determinada praça de pedágio poderia causar financeiramente às nossasConcessionárias.Por outro lado, consideramos remota a probabilidade de haver resultado adverso nessas ações, tendo em vistaestarem a cobrança do pedágio e as tarifas, com seus respectivos reajustes, de acordo com os contratos deconcessão.Text_SP 2440757v1 3271/29 214

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