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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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proferida sentença denegando a segurança pleiteada, a qual foi publicada em 04/02/2.000. Em 11/02/2.000,foram opostos Embargos de Declaração e, em 01/03/2.000, houve decisão rejeitando os Embargos. Em10/04/2.000, foi protocolado Recurso de Apelação, o qual foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em04/02/2.009, foi publicada decisão monocrática negando seguimento ao Recurso de Apelação. Em 09/02/2.009,foi interposto Agravo Regimental, o qual aguarda julgamento. O valor total envolvido no mandado de segurançacorresponde aproximadamente a R$ 25 milhões (em junho de 2.009).A União Federal (INSS) ingressou com execução fiscal, no valor de R$10,0 milhões, em junho de 2009, combase na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n° 32.372.586-4 (objeto do item anterior), que tempor objeto a cobrança de contribuições sociais devidas à Previdência Social, relativas à i) parcela dos segurados,referentes ao financiamento das prestações por acidentes do trabalho (SAT) e destinadas aos terceiros; ii)incidentes sobre a folha de salários dos empregados das empresas prestadoras de serviços; iii) contribuiçõessociais relativas à parte da empresa referentes ao financiamento das prestações por acidentes do trabalho (SAT) eiv) destinadas aos terceiros e contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela paga pela empresa a títulode seguro de vida em grupo aos seus empregados. A NovaDutra opôs embargos à execução, após a garantia dojuízo. A NovaDutra entende que a probabilidade de obter um resultado adverso nessa ação judicial é possívelA NovaDutra impetrou mandado de segurança, questionando a constitucionalidade da Lei nº 9718/98 quanto aorecolhimento de PIS e COFINS. A liminar foi parcialmente concedida, autorizando a NovaDutra a recolherambas as contribuições sociais sobre seu faturamento ao invés de sobre sua receita bruta e com alíquota nasistemática anterior. A União recorreu dessa decisão. A NovaDutra provisionou o valor discutido referente àCOFINS no valor aproximado de R$17,5 milhões (data base de 31 de dezembro de 2.004) e não provisionou ovalor referente ao PIS nessa ação judicial (i) por entender que a probabilidade de obter um resultado adversonessa ação em relação à discussão sobre a alteração da base de cálculo é remota e (ii) por ter desistido dadiscussão sobre o aumento de alíquota e efetuado o parcelamento desse débito. Em primeiro grau, foi concedidaparcialmente a segurança. O TRF deu provimento à apelação da União Federal. Contra essa decisão, aNovaDutra interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos com o seguimento negado. AConcessionária interpôs agravo de instrumento de despacho denegatório pleiteando que os recursos sejamadmitidos. Como comentado anteriormente a NovaDutra desistiu parcialmente do recurso em relação àmajoração da alíquota e realizou o parcelamento desse débito, razão pela qual não constituiu provisão para taldébito.Ponte: A Ponte recebeu, dentre outros, os seguintes autos de infração, que estão sendo questionados em sedeadministrativa e poderão ser discutidos judicialmente no futuro, caso as decisões administrativas sejamdesfavoráveis à Ponte:• A Secretaria da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro autuou a Ponte em, aproximadamente, R$18,9milhões, por entender ter havido omissão de receita de empréstimo, sobre a qual deveria ter incidido IRPJ,CSLL, PIS e COFINS, em razão da não comprovação (tendo em vista a ausência de registro no BancoCentral do Brasil) da origem de recursos e manutenção no passivo de suposta obrigação inexistente. Segundoa Receita Federal, a ausência de tal comprovação implicaria na desconsideração da operação de empréstimoexterno contratada pela Ponte junto ao Banco Safra Limited (Bahamas) e subsequentes operações de comprade títulos no exterior do Credit Lyonnais (Uruguai) S.A., bem como a venda desses títulos à PropexComercial Interamericana Ltda. e à Hodmil Agropecuária e Participações S.A. Em razão da lavratura do autode infração, foi protocolizada impugnação administrativa, a qual foi julgada parcialmente procedente. Emface dessa decisão, foi interposto recurso voluntário. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais doMinistério da Fazenda negou provimento ao recurso pelo voto de qualidade do Presidente da Câmara. APonte interpôs Recurso à Câmara Superior do mesmo Conselho. O recurso foi admitido e aguarda-sejulgamento. A Ponte entende que a probabilidade de obter um resultado adverso nesse processo é remota.• A Secretaria da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro autuou a Ponte em, aproximadamente, R$30,3milhões (em dezembro/2.002), por entender (i) irregulares as remessas ao exterior supostamente efetuadaspela Ponte (ao não considerar que as remessas referem-se ao principal e juros devidos em razão doempréstimo externo contratado junto ao Banco Safra Limited) e sobre as quais deveriam ter incidido oreajustamento dos valores despendidos e a aplicação do IRRF à alíquota de 35%; e (ii) ausente orecolhimento do IRRF sobre alguns pagamentos tidos pela fiscalização como remuneração indireta aosfuncionários da Ponte, sobre os quais deveriam ter incidido o reajustamento do rendimento bruto e aaplicação do IRRF à alíquota de 35%. Em razão da lavratura do auto de infração, foi protocolizadaimpugnação administrativa, a qual foi julgada improcedente. Em face dessa decisão, foi interposto recursovoluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda que foi julgado,Text_SP 2440757v1 3271/29 218

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