Reserva para Contingências:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral poderá, por proposta da administração,destinar parte do lucro líquido à formação da reserva para contingências com a finalidade de compensar, emexercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Aproposta da administração para destinação de parte do lucro líquido à formação desta reserva deverá indicar acausa da perda prevista e justificar a constituição da reserva. Qualquer valor assim destinado em exercícioanterior deverá ser revertido no exercício social em que a perda que tenha sido antecipada não venha, de fato, aocorrer ou deverá ser baixado na hipótese de a perda antecipada efetivamente ocorrer. Em 31 de março de 2.009,não possuíamos saldo de reserva para contingências.Reserva de Incentivos Fiscais:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos deadministração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ousubvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendoobrigatório. Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo de reserva de incentivos fiscais.Reserva de Lucros a Realizar:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, no exercício social em que o montante do dividendo obrigatórioultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos daadministração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Considera-se realizada a parcelado lucro líquido do exercício que exceder a soma dos seguintes valores: (i) o resultado líquido positivo daequivalência patrimonial se houver; e (ii) o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilizaçãode ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercíciosocial seguinte. Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar devem ser acrescidos ao primeiro dividendodeclarado após a sua realização, quando realizados e se não absorvidos por prejuízos em exercíciossubsequentes. Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo em nossa reserva de lucros a realizar.Reserva de Retenção de Lucros:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos daadministração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital que tenhasido previamente aprovado. Em 31 de março de 2.009, mantínhamos R$753,6 milhões em reserva de retenção delucros.Reservas Estatutárias:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o Estatuto Social poderá criar reservas para alocar parte donosso lucro líquido, desde que, para cada uma: (i) indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; (ii) fixeos critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e (iii)estabeleça o limite máximo da reserva. A alocação dos recursos para reservas não poderá ocorrer se tiver sidorealizada para evitar o pagamento do dividendo obrigatório. Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo dereserva estatutária.Reserva de Capital:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a reserva de capital compõe-se de reserva de ágio na emissão deações, reserva especial de ágio na incorporação, alienação de partes beneficiárias e alienação de bônus desubscrição.De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, as reservas de capital poderão ser utilizadas, entre outras, para:(i) absorção de prejuízos que excedam os lucros acumulados e as reservas de lucros; (ii) resgate, reembolso, oucompra das próprias ações; e (iii) incorporação ao nosso capital social.Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo de reserva de capital.Text_SP 2440757v1 3271/29 202
Dividendo ObrigatórioOs acionistas de uma companhia têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcelado lucro líquido ajustado estabelecido no Estatuto Social. Juros sobre capital próprio, em conformidade com aLei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1.995, podem ser distribuídos e imputados no valor do dividendoobrigatório.A Lei das Sociedades por Ações permite a suspensão da distribuição obrigatória de dividendos em qualquerexercício social em que os órgãos da administração reportarem à Assembleia Geral que a distribuição seráincompatível com a situação financeira da companhia. A suspensão está sujeita à aprovação em AssembleiaGeral e análise pelos membros do conselho fiscal, se instalado. Em companhias abertas, o conselho deadministração deverá apresentar à CVM justificativa para a suspensão, no prazo de cinco dias a contar darealização da Assembleia Geral. Se o dividendo obrigatório não for pago, os valores correspondentes serãoatribuídos a uma conta de reserva especial e, se não forem absorvidos por prejuízos subsequentes, tais valoresserão pagos aos acionistas assim que a situação financeira da companhia permitir.Dividendos:A Companhia está obrigada pela Lei das Sociedades por Ações e por seu Estatuto Social a realizar umaAssembleia Geral Ordinária até o quarto mês subseqüente ao encerramento de cada exercício social para, entreoutros aspectos, deliberar sobre a distribuição de dividendo anual. A distribuição de dividendo anual toma porbase as demonstrações financeiras auditadas, referentes ao exercício social imediatamente anterior. O EstatutoSocial estabelece o dividendo como porcentagem do lucro apurado no final do exercício social de cada ano.Os titulares de ações na data em que o dividendo for declarado farão jus ao recebimento de dividendos. Nostermos da Lei das Sociedades por Ações, o dividendo anual deve ser distribuído no prazo de 60 dias a contar desua declaração, a menos que a deliberação de acionistas estabeleça outra data de distribuição que, em qualquerhipótese, deverá ocorrer antes do encerramento do exercício social em que o dividendo tenha sido declarado. Osacionistas têm o prazo de 3 anos, contados da data de distribuição de dividendos, para reclamar o recebimentodos dividendos (ou pagamento de juros) referentes às suas ações.A declaração anual de dividendos exige aprovação em Assembleia Geral e depende de diversos fatores, taiscomo os resultados operacionais da Companhia, sua condição financeira, necessidades de caixa, perspectivasfuturas e outros fatores que os acionistas e o Conselho de Administração julguem relevantes. De acordo com onosso Estatuto Social, é assegurado aos nossos Acionistas o direito ao recebimento de um dividendo anualobrigatório de, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício ajustado na forma do artigo 202 da Lei dasSociedades por Ações, sendo que podemos declarar, por meio de nosso Conselho de Administração, dividendosintermediários à conta de (i) balanço patrimonial semestral ou, (ii) lucros acumulados ou de reservas de lucrosexistentes no último balanço anual ou semestral. Podemos ainda, pagar juros sobre o capital próprio, respeitadosos termos da legislação vigente. Tanto o dividendo intermediário quanto os juros sobre o capital própriodeclarados em cada exercício social poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório do resultado doexercício social em que forem distribuídos.Nossa política atual é a de distribuir anualmente, a partir do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2.004, nomínimo 50% de nosso lucro líquido ajustado a título de dividendos, desde que resguardada nossa saúdeeconômico-financeira. Pretendemos realizar pagamentos semestrais, resguardadas as previsões legais eestatutárias. Não temos a intenção de alterar nosso Estatuto Social a fim de refletir esta política.Pelo fato da Companhia ser uma empresa holding, sem geração de receitas operacionais, e ainda pelo fato de queas receitas oriundas tanto de taxas de administração quanto de taxas de juros que ela recebe das concessionáriasnão serem expressivas, somente temos condições financeiras de distribuir dividendos aos nossos acionistas se aCCR receber dividendos de suas Concessionárias.Juros sobre o Capital PróprioDesde 1.º de janeiro de 1.996, as sociedades brasileiras estão autorizadas a pagar juros sobre o capital própriodos seus acionistas (menos reservas de reavaliação) e considerar tais pagamentos como despesas dedutíveis dolucro para fins de cálculo dos impostos brasileiros sobre o lucro. O valor da dedução fica, de modo geral,limitado ao que for maior entre (i) 50% do nosso lucro líquido (após as deduções de provisões para contribuiçãosocial incidente sobre o lucro líquido, mas antes de se considerar a provisão para o imposto de renda e jurosText_SP 2440757v1 3271/29 203
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