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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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Reserva para Contingências:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral poderá, por proposta da administração,destinar parte do lucro líquido à formação da reserva para contingências com a finalidade de compensar, emexercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Aproposta da administração para destinação de parte do lucro líquido à formação desta reserva deverá indicar acausa da perda prevista e justificar a constituição da reserva. Qualquer valor assim destinado em exercícioanterior deverá ser revertido no exercício social em que a perda que tenha sido antecipada não venha, de fato, aocorrer ou deverá ser baixado na hipótese de a perda antecipada efetivamente ocorrer. Em 31 de março de 2.009,não possuíamos saldo de reserva para contingências.Reserva de Incentivos Fiscais:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos deadministração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ousubvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendoobrigatório. Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo de reserva de incentivos fiscais.Reserva de Lucros a Realizar:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, no exercício social em que o montante do dividendo obrigatórioultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos daadministração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Considera-se realizada a parcelado lucro líquido do exercício que exceder a soma dos seguintes valores: (i) o resultado líquido positivo daequivalência patrimonial se houver; e (ii) o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilizaçãode ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercíciosocial seguinte. Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar devem ser acrescidos ao primeiro dividendodeclarado após a sua realização, quando realizados e se não absorvidos por prejuízos em exercíciossubsequentes. Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo em nossa reserva de lucros a realizar.Reserva de Retenção de Lucros:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos daadministração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital que tenhasido previamente aprovado. Em 31 de março de 2.009, mantínhamos R$753,6 milhões em reserva de retenção delucros.Reservas Estatutárias:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o Estatuto Social poderá criar reservas para alocar parte donosso lucro líquido, desde que, para cada uma: (i) indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; (ii) fixeos critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e (iii)estabeleça o limite máximo da reserva. A alocação dos recursos para reservas não poderá ocorrer se tiver sidorealizada para evitar o pagamento do dividendo obrigatório. Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo dereserva estatutária.Reserva de Capital:De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a reserva de capital compõe-se de reserva de ágio na emissão deações, reserva especial de ágio na incorporação, alienação de partes beneficiárias e alienação de bônus desubscrição.De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, as reservas de capital poderão ser utilizadas, entre outras, para:(i) absorção de prejuízos que excedam os lucros acumulados e as reservas de lucros; (ii) resgate, reembolso, oucompra das próprias ações; e (iii) incorporação ao nosso capital social.Em 31 de março de 2.009, não possuíamos saldo de reserva de capital.Text_SP 2440757v1 3271/29 202

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