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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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cumpridos, em razão do que foi dado provimento ao recurso. Em 29 de fevereiro de 2.004, a RodoNorte voltou acobrar a tarifa cheia. O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão, em função de pedido de suspensão deliminar apresentado pelo Estado do Paraná. A RodoNorte recorreu dessa decisão, tendo a Corte Especial doSuperior Tribunal de Justiça dado provimento e restabelecido os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federalda 4ª Região que permite a cobrança da tarifa cheia. Não cabem recursos contra essa decisão. Em primeirainstância, após a produção de provas o processo está em fase de produção de provas encontra-se com o juiz paradecisão. A RodoNorte não provisionou o valor discutido nessa ação judicial por entender que a probabilidade deobter um resultado adverso nessa ação é remota.Reajuste 2.004Em 29 de novembro de 2.004, o DER/PR publicou a Portaria nº 680/2.004, que deferiu o percentual de reajustede 10,13% das tarifas de pedágios cobradas pela RodoNorte, tendo, no entanto, imposto que o cálculo da tarifafosse realizado com base na Taxa Interna de Retorno (“TIR”) do Projeto, em vez da TIR do Acionista. Em 03 dedezembro de 2.004, foi ajuizada ação contra o DER/PR, Estado do Paraná, União Federal e Agência Nacional deTransportes Terrestres – ANTT, visando à autorização para o reajuste de 10,13% sem a restrição contida naPortaria nº 680/2.004 relativa à TIR do Projeto. Em 13 de janeiro de 2.005, foi concedida parcialmente a tutelaantecipada pretendida, determinando-se a instauração de procedimento administrativo, relativo ao reajuste, coma participação e possibilidade de defesa da RodoNorte. Contra tal decisão, em 20 de janeiro de 2.005, aRodoNorte interpôs recurso visando a autorização de reajuste imediato de 10,13% sobre a TIR do Acionista. Em21 de janeiro de 2.005, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a liminar para o reajuste das tarifasde pedágio nos termos requeridos pela RodoNorte. O Tribunal negou seguimento ao recurso interposto peloEstado do Paraná, em 10/02/2.005. Iniciou-se uma discussão sobre a competência para julgamento do caso, comrecursos das partes, foi encerrada conferindo-se a atribuição da Justiça Federal. Em primeira instância, oprocesso está em fase de produção de provas.Reajustes 2.005/2.008Os reajustes seguintes foram garantidos por ações judiciais. As ações relativas aos anos de 2.005, 2.006 e 2.007,tiveram sentenças favoráveis à Companhia, com recurso da parte contrária pendente de julgamento. A sentençafavorável da ação do ano de 2.006 foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 16 de junho de 2.009 ea de 2.008 teve liminar deferida favoravelmente à Companhia, estando em fase inicial. O contrato de concessãoprevê o reequilíbrio econômico-financeiro, ressarcindo a Companhia pelos períodos que a tarifa vigorou sem oreajuste contratual.Os acionistas controladores e a administração da Companhia reiteram o seu entendimento sobre osprocedimentos legais vigentes, aplicáveis aos contratos de concessão e mantêm a expectativa de um desfechofavorável para todos os casos.Processo relativo ao Contrato de Concessão da AutoBAnEm 01 de fevereiro de 2.005 o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face daAutoBAn e de outras empresas pleiteando a declaração da nulidade do Contrato de Concessão Rodoviárianº 05/CR/98 por conta de supostos atos de improbidade administrativa. Em razão da natureza dos pedidosformulados, não há como estimar economicamente o valor envolvido. A AutoBAn já apresentou defesademonstrando não haver existido a prática de atos de improbidade administrativa e o processo encontra-se emfase de instrução. Acreditamos que a chance de perda da ação é remota, razão pela qual não há provisãoconstituída em nossas demonstrações financeiras.Ação Popular proposta por César Augusto Coelho Nogueira MachadoEm 15 de dezembro de 2.008 o Sr. César Augusto Coelho Nogueira Machado ajuizou ação popular em face doGoverno do Estado de São Paulo/ Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ARTESP, CCR e Encalso,impugnando a cobrança de pedágio em praças localizadas até 35 quilômetros do marco zero da Cidade de SãoPaulo. Em razão da natureza dos pedidos formulados, não há como estimar o valor econômico envolvido nademanda.Apesar de o juiz ter concedido liminar em favor do Autor, esta foi suspensa, por votação unânime, pelo ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em jurisprudência anterior. Acreditamos quea probabilidade dessa ação nos causar um efeito material adverso é remota, razão pela qual não há provisãoconstituída em nossas demonstrações financeiras.Text_SP 2440757v1 3271/29 216

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