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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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RESPONSABILIDADE AMBIENTALCompetência Legislativa e Competência para FiscalizaçãoCompete à União e aos Estados Federados legislar concorrentemente sobre: (i) florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle dapoluição; (ii) proteção ao meio ambiente cultural, envolvendo a preservação do patrimônio histórico, artístico,turístico e paisagístico; e, (iii) responsabilidade por danos ao meio ambiente. Os Municípios também sãoautorizados a legislar sobre questões ambientais com relação aos aspectos considerados de interesse local.Nas situações em que exista conflito de normas, é importante salientar que prevalece o entendimento de que seaplica a legislação que confere maior proteção ao meio ambiente, ou seja, a mais restritiva.Ademais, todos os entes federativos têm competência pare exercer a atividade de fiscalização e proteçãoambiental, por meio de órgãos e instituições específicas. O conjunto de órgãos e instituições responsáveis pelaproteção e melhoria da qualidade ambiental constitui o SISNAMA.O Ministério Público Federal e Estadual, embora não integrem o SISNAMA, têm entre suas funçõesinstitucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública objetivando, respectivamente, a identificaçãoe a reparação de danos ambientais. O Ministério Público é, ainda, o titular privativo para a propositura de açãopenal por crimes contra o meio ambiente.As condutas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penaise administrativas, além da obrigação de reparar ou indenizar aos danos causados ao meio ambiente e a terceirosafetados.Na esfera administrativa, entende-se por infração toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A inobservância de tais normas pode sujeitar oinfrator a penalidades, dentre as quais destacamos: (i) advertência, (ii) multa simples ou diária, no valor deR$50,00 a R$50.000.000,00, (iii) embargo da obra ou atividade, (iv) suspensão total ou parcial das atividades,(v) suspensão ou cancelamento de licenças, alvarás e autorizações e (vi) proibição de contratar com o PoderPublico, gozar de benefícios fiscais e/ou obter financiamentos junto a instituições oficiais de crédito.Na esfera penal, a Lei de Crimes Ambientais admite a responsabilidade penal das pessoas físicas e das pessoasjurídicas, exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente, bem com que a conduta esteja descrita em leicomo ilícito penal específico. A responsabilização penal das pessoas jurídicas ocorre nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, em nome dasociedade. As pessoas jurídicas estão sujeitas a aplicação de multa, de penas restritivas de direitos e a prestaçãode serviços a comunidade. As penas restritivas de direitos para pessoas jurídicas são: (i) suspensão parcial outotal de atividades; (ii) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e, (iii) proibição de contratarcom o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.Ademais, a Lei de Crimes Ambientais possibilita, em situações específicas, que os sócios da pessoa jurídicavenham a ser responsabilizados patrimonialmente pela degradação ambiental, por meio da desconsideração dapersonalidade jurídica, nos casos em que a forma societária representar obstáculo à reparação dos prejuízoscausados ao meio ambiente.Quanto à responsabilidade civil, a legislação ambiental brasileira adota o regime da responsabilidade objetiva, oque significa que sua imputação ao agente econômico depende tão-somente da constatação de que sua ação ouomissão gerou dano ao meio ambiente, independentemente da verificação de culpa (negligência, imperícia ouimprudência).Aplica-se, também, o princípio da responsabilidade solidária, de modo a responsabilizar todos aqueles agentesque viabilizaram, contribuíram ou criaram condições, por meio de sua atividade, para a ocorrência do dano, umavez que a legislação define com poluidor a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, poratividades causadoras de degradação ambiental. Nesses termos, um dos agentes poderá responder integralmentepelo dano ambiental, cabendo-lhe ação de regresso contra os demais causadores do dano ambiental, com basenos princípios que regem o direito ambiental brasileiro.Text_SP 2440757v1 3271/29 243

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