Política de Divulgação de Ato ou Fato RelevanteA política de divulgação de ato ou fato relevante, estabelecida no Código de Conduta, em consonância com odisposto na ICVM 358, estabelece que cabe ao Diretor de RI a responsabilidade primária pela comunicação edivulgação de ato ou fato relevante, a fim de assegurar aos investidores a disponibilidade, em tempo hábil, deforma eficiente e razoável, das informações necessárias para as suas decisões de investimento, assegurando amelhor simetria possível na disseminação das informações, evitando-se, desta forma, o uso indevido deinformações privilegiadas no mercado de valores mobiliários pelas pessoas que a elas tenham acesso, emproveito próprio ou de terceiros, em detrimento dos investidores em geral, do mercado e da própria Companhia.Para tanto, o Diretor de RI será responsável pela comunicação à CVM, à BM&FBOVESPA, e, se for o caso, àsbolsas de valores e mercado de balcão e, pela divulgação ao mercado de ato ou fato relevante da Companhia. Aspessoas vinculadas ao Código de Conduta, com acesso à informação relevante, devem comunicar qualquer atoou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de RI.Em caso de omissão do Diretor de RI no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação de ato ou fatorelevante (e não se configurando a decisão de manter sigilo, tomada na forma do art. 6º da ICVM 358), osAcionistas Controladores, administradores, Conselheiros Fiscais e integrantes dos demais órgãos com funçõestécnicas ou consultivas da Companhia, vinculadas ao Código de Conduta, que tiverem conhecimento pessoal doato ou fato relevante e constatarem a referida omissão, somente se eximirão de responsabilidade casocomuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após oencerramento dos negócios na BM&FBOVESPA e, se for o caso, nas bolsas de valores e mercado de balcão.Caso haja incompatibilidade de horários, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado brasileiro.Para a divulgação, deverão ser observadas as premissas de que o Diretor de RI deverá (i) comunicar e divulgar oato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia imediatamente após a sua ocorrência;(ii) divulgar concomitantemente a todo o mercado o ato ou fato relevante a ser veiculado por qualquer meio decomunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas oucom público selecionado, no país ou no exterior; e (iii) avaliar a necessidade de solicitar, sempresimultaneamente, à BM&FBOVESPA e, se for o caso, às bolsas de valores e mercado de balcão, a suspensão danegociação dos valores mobiliários, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação relevante,caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação.A divulgação de ato ou fato relevante envolvendo a Companhia deverá dar-se por meio de publicação nos jornaisde grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia sendo que a Companhia poderá, a cadadivulgação de ato ou fato relevante, optar por realizá-la de forma resumida nos jornais, contendo os elementosmínimos necessários a sua compreensão. Nesta hipótese, deverá estar indicado nas publicações o endereço naInternet onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idênticoàquele remetido à CVM, à BM&FBOVESPA e, se for o caso, às bolsas de valores e mercado de balcão.As pessoas vinculadas ao Código de Conduta, terão o dever de guardar sigilo das informações relativas a ato oufato relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado e, zelar para que subordinadose terceiros de sua confiança também o façam. Sempre que houver dúvida a respeito da relevância acerca deinformação privilegiada, deve-se entrar em contato com o Diretor de RI da Companhia a fim de se esclarecer a dúvida.A regra geral em relação a ato ou fato relevante é a de sua imediata comunicação e divulgação. Em qualquercaso, deixar de comunicar e divulgar ato ou fato relevante é uma excepcionalidade e deverá ser objeto de análise.Em casos excepcionais em que a divulgação indistinta de informação privilegiada que constitua ato ou fatorelevante possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, a não divulgação será objeto de decisão dosadministradores e dos Acionistas Controladores da Companhia. Ainda que os administradores e AcionistasControladores decidam pela não divulgação de ato ou fato relevante, é seu dever divulgar imediatamente o atoou fato relevante, diretamente ou através do Diretor de RI, na hipótese de a informação escapar ao controle ou nahipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários da Companhia.Os Acionistas Controladores ou administradores poderão submeter à CVM a sua decisão de, excepcionalmente,manter em sigilo atos ou fatos relevantes cuja divulgação entendam configurar manifesto risco a legítimosinteresses da Companhia.Os administradores, Conselheiros Fiscais e os integrantes dos demais órgãos com funções técnicas ouconsultivas da Companhia vinculadas ao Código de Conduta deverão informar a titularidade de valoresmobiliários de emissão da Companhia e seus derivativos, seja em nome próprio, seja em nome de pessoasligadas, bem como as alterações nessas posições. A comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de RI daCompanhia e, por este, à CVM, à BM&FBOVESPA e, se for o caso, às bolsas de valores e mercado de balcão,Text_SP 2440757v1 3271/29 228
conforme modelo de formulário que constitui o Anexo II ao Código de Conduta. Essa comunicação deverá serefetuada imediatamente após a investidura no cargo; e, no prazo máximo de dez dias após o término do mês emque se verificar alteração das posições detidas, indicando o saldo da posição no período.Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, bem como qualquer pessoa vinculada ao Código de Conduta,agindo isoladamente, ou em conjunto, ou representando um mesmo interesse, deverão comunicar à CVM, àBM&FBOVESPA e às bolsas de valores e mercado de balcão, conforme modelo de formulário constante noAnexo III ao Código de Conduta, assim como divulgar, através de publicação nos jornais de grande circulaçãoutilizados habitualmente pela Companhia, informação sobre: (i) aquisição ou alienação de participação acionáriarelevante, imediatamente após ser alcançada referida participação, bem como toda vez que referida participaçãose elevar em 5%; ou (ii) alienação ou a extinção de ações, ou de direitos sobre elas, a cada vez que tal alienaçãoou extinção atingir o percentual considerado participação acionária relevante pelo Código de Conduta, quecorresponda, direta ou indiretamente, a 5% ou mais das ações representativas do capital social da Companhia,compreendendo também quaisquer direitos sobre referidas ações.‘Participação Acionária Relevante’ significa a participação que corresponda, direta ou indiretamente, a 5% oumais das ações representativas do capital social da Companhia, compreendendo também quaisquer direitos sobrereferidas ações.Política de Negociação de Valores Mobiliários da CompanhiaO Código de Conduta visa assegurar os adequados padrões de negociação com valores mobiliários daCompanhia, adotando a sistemática de que todas as negociações por parte da própria Companhia e das pessoasque deverão aderir ao Código de Conduta serão realizadas preferencialmente com a intermediação das corretorascredenciadas, conforme relação encaminhada pela Companhia à CVM, a quem serão comunicadas as devidasatualizações.A Companhia e as pessoas mencionadas vinculadas ao Código de Conduta, incluindo os AcionistasControladores, diretos ou indiretos, com acesso a informação relevante da Companhia deverão abster-se denegociar valores mobiliários em todos os períodos em que, por força de comunicação do Diretor de RI, hajadeterminação de não-negociação (black-out period). O Diretor de RI não está obrigado a fundamentar a decisãode determinar o black-out period, que será tratado confidencialmente pelos seus destinatários.É vedada a negociação de valores mobiliários pela Companhia, pelas pessoas mencionadas vinculadas ao Códigode Conduta, incluindo os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, que tenham acesso a informaçãorelevante da Companhia, nas seguintes hipóteses: (i) sempre que ocorrer qualquer ato ou fato relevante nosnegócios da Companhia de que tenham conhecimento as pessoas vinculadas ao Código de Conduta; (ii) sempreque existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganizaçãosocietária; e (iii) somente em relação aos Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, e administradores,sempre que estiver em curso ou houver sido outorgada opção ou mandato para o fim de aquisição ou a alienaçãode ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas sociedades controladas, suas sociedadescoligadas ou outra sociedades sob controle comum. As vedações previstas nos subitens “i” e “ii” acima deixarãode vigorar tão logo a Companhia divulgue o ato ou fato relevante ao mercado, exceto se a negociação com asações da Companhia pelas pessoas acima mencionadas, após a divulgação do ato ou fato relevante, puderinterferir nas condições dos negócios da Companhia, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria.A Companhia, as pessoas vinculadas ao Código de Conduta, incluindo os Acionistas Controladores, diretos ouindiretos, que tenham conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante sobre a Companhia, não poderãonegociar valores mobiliários da Companhia no período de 15 dias anterior à divulgação ou publicação, quando for ocaso, das informações trimestrais da Companhia (ITR) e informações anuais da Companhia (DFP e IAN).O Conselho de Administração da Companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de própriaemissão enquanto não for tornada pública, através da publicação de ato ou fato relevante a informação relativa à:(i) celebração de qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário da Companhia; (ii)outorga de opção ou mandato para o fim de transferência do controle acionário da Companhia; ou (iii) existênciade intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganizaçãosocietária.Os administradores que se afastarem da Companhia antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciadodurante seu período de gestão não poderão negociar valores mobiliários da Companhia: pelo prazo de seis mesesapós o seu afastamento ou até a divulgação, pela Companhia, do ato ou fato relevante ao mercado, salvo se anegociação com as ações da Companhia, após a divulgação do ato ou fato relevante, puder interferir nascondições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria. Dentre essasalternativas, prevalecerá sempre o evento que ocorrer em primeiro lugar.Text_SP 2440757v1 3271/29 229
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