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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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em 24/01/2.007, parcialmente procedente para excluir a incidência de IRRF sobre os pagamentos relativos aoitem (i) o que corresponde à maior parte da autuação. Houve recurso pela Receita Federal e pela Ponte, aCâmara Superior, do mesmo Conselho, em fase de análise de admissibilidade.AutoBAn: A AutoBAn impetrou mandado de segurança, questionando a constitucionalidade da Lei 9718/98quanto ao recolhimento de PIS e COFINS. Em 6 de abril de 1999, a liminar foi parcialmente concedida,autorizando a AutoBAn a recolher ambas as contribuições sociais sobre seu faturamento ao invés de sobre suareceita bruta e com alíquota na sistemática anterior. A União recorreu dessa decisão e teve decisão favorável, em9 de março de 2.004. A AutoBAn apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em razão daprocedência conferida à União em seu recurso e teve o seu Recurso Extraordinário conhecido e parcialmenteprovido. A AutoBAn provisionou o valor discutido referente à COFINS no valor de R$22 milhões e, referente aoPIS no valor de R$13,6 milhões (data base de 31 de dezembro de 2.004) nessa ação judicial por entender que aprobabilidade de obter um resultado adverso nessa ação (i) em relação à discussão sobre o aumento da alíquota éprovável e (ii) em relação à discussão sobre a alteração da base de cálculo é remota. Adicionalmente, a AutoBAnfoi autuada pela Secretaria da Receita Federal por recolher o PIS e a COFINS com alíquota e base de cálculoreduzidas, referente aos períodos de apuração de 03/1999 a 09/2000. O auto de infração relacionado ao PISmontava a, aproximadamente, R$7 milhões e a COFINS, montava a R$12 milhões. Em 30/05/2.008 a AutoBAnefetuou pedido de parcelamento desses débitos (débito parcelado em 59 parcelas) e ofertou carta de fiançabancária para garantir o parcelamento. O processo judicial foi encerrado.Em resposta a consulta, a Receita Federal confirmou o entendimento da possibilidade de dedução, segundo oregime de competência, para fins de apuração do IRPJ e da CSL, das variações monetárias passivas eamortizações referentes ao direito de outorga. Entretanto, após pedido de compensação formulado pelaAutoBAn, a fiscalização glosou a restituição pleiteada pela AutoBAn, sob o fundamento de que os valoresrelativos às variações monetárias passivas e as amortizações referentes ao direito de outorga não foramregistradas na contabilidade da AutoBAn, procedimento adotado após consulta à CVM, que o autorizou até queseja editada norma sobre contabilização dos direitos de outorga. A AutoBAn apresentou manifestação deinconformidade que foi indeferida e agora aguarda julgamento do recurso interposto ao Conselho Administrativode Recursos Fiscais. O valor em discussão é de R$31.346.447,78 (valor de maio de 2.007).A Municipalidade de Cordeirópolis autuou a AutoBAn em R$22,8 milhões (valor histórico, data base de outubrode 2.008), por entender irregular o recolhimento de ISS relativo ao período compreendido entre janeiro de 1999 edezembro de 2.002, calculados com base nos lançamentos a débito em conta de ativo imobilizado da AutoBAn.A AutoBAn impugnou o auto de infração e teve decisão desfavorável. Após a municipalidade de Cordeirópolister proposto a competente Execução Fiscal, a AutoBAn garantiu o juízo e opôs embargos à execução. AAutoBAn não provisionou o valor da autuação por entender que a probabilidade de obter um resultado adversonesse procedimento judicial é remoto.A Municipalidade de Limeira autuou a AutoBAn em R$8,1 milhões e R$6,4 milhões (ambos valores históricos,data base de março de 2.006) por entender irregular o recolhimento de ISS relativo aos períodos compreendidosentre janeiro e agosto de 2.004 e setembro de 2.004 a janeiro de 2.005, respectivamente. A AutoBAn apresentouimpugnação, por meio da qual sustenta ser indevida a cobrança, tendo em vista a ausência de lei municipaleditada segundo os termos da Lei Complementar nº 116/03. O julgamento das impugnações foi desfavorável. OMunicípio de Limeira ajuizou as competentes execuções fiscais e a AutoBAn, após garantir o juízo, opôsembargos a ambas as execuções.O Município de Cajamar propôs Execução Fiscal em face da AutoBAn cobrando ISS (R$4,6 milhões – valorehistórico, data base de dezembro de 2.008) sobre a exploração das Rodovias Anhanguera (SP-330) eBandeirantes (SP-348) referente ao exercício financeiro de 2.004. AutoBAn apresentou carta de fiança bancáriapara garantir o juízo, tendo oferecido embargos de execução sustentando que com o advento, em 2003, da LeiComplementar nº 116, os municípios deveriam adaptar sua legislação à referida lei complementar, para que noano de 2004 pudessem exercer a exação tributária sobre as receitas de serviços da Concessionária. Ocorre queCajamar não editou sua lei relativa ao ISS em 2003, vindo a publicá-la somente no final do ano de 2004. Dessemodo, a Concessionária não recolheu o ISS no ano de 2004 em decorrência da ausência de lei prevendo talobrigação.RodoNorte: A RodoNorte impetrou mandado de segurança, que questiona a constitucionalidade da Lei n°9.718/98, que alterou a alíquota e a base de cálculo do PIS e da COFINS. Basicamente, essa lei aumentou aalíquota dessas contribuições de 2% para 3% e alterou sua base de cálculo de faturamento líquido para receitabruta. A liminar foi parcialmente concedida mediante depósito do valor discutido em juízo, nos valores de R$6,8Text_SP 2440757v1 3271/29 219

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