proferida sentença denegando a segurança pleiteada, a qual foi publicada em 04/02/2.000. Em 11/02/2.000,foram opostos Embargos de Declaração e, em 01/03/2.000, houve decisão rejeitando os Embargos. Em10/04/2.000, foi protocolado Recurso de Apelação, o qual foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em04/02/2.009, foi publicada decisão monocrática negando seguimento ao Recurso de Apelação. Em 09/02/2.009,foi interposto Agravo Regimental, o qual aguarda julgamento. O valor total envolvido no mandado de segurançacorresponde aproximadamente a R$ 25 milhões (em junho de 2.009).A União Federal (INSS) ingressou com execução fiscal, no valor de R$10,0 milhões, em junho de 2009, combase na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n° 32.372.586-4 (objeto do item anterior), que tempor objeto a cobrança de contribuições sociais devidas à Previdência Social, relativas à i) parcela dos segurados,referentes ao financiamento das prestações por acidentes do trabalho (SAT) e destinadas aos terceiros; ii)incidentes sobre a folha de salários dos empregados das empresas prestadoras de serviços; iii) contribuiçõessociais relativas à parte da empresa referentes ao financiamento das prestações por acidentes do trabalho (SAT) eiv) destinadas aos terceiros e contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela paga pela empresa a títulode seguro de vida em grupo aos seus empregados. A NovaDutra opôs embargos à execução, após a garantia dojuízo. A NovaDutra entende que a probabilidade de obter um resultado adverso nessa ação judicial é possívelA NovaDutra impetrou mandado de segurança, questionando a constitucionalidade da Lei nº 9718/98 quanto aorecolhimento de PIS e COFINS. A liminar foi parcialmente concedida, autorizando a NovaDutra a recolherambas as contribuições sociais sobre seu faturamento ao invés de sobre sua receita bruta e com alíquota nasistemática anterior. A União recorreu dessa decisão. A NovaDutra provisionou o valor discutido referente àCOFINS no valor aproximado de R$17,5 milhões (data base de 31 de dezembro de 2.004) e não provisionou ovalor referente ao PIS nessa ação judicial (i) por entender que a probabilidade de obter um resultado adversonessa ação em relação à discussão sobre a alteração da base de cálculo é remota e (ii) por ter desistido dadiscussão sobre o aumento de alíquota e efetuado o parcelamento desse débito. Em primeiro grau, foi concedidaparcialmente a segurança. O TRF deu provimento à apelação da União Federal. Contra essa decisão, aNovaDutra interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos com o seguimento negado. AConcessionária interpôs agravo de instrumento de despacho denegatório pleiteando que os recursos sejamadmitidos. Como comentado anteriormente a NovaDutra desistiu parcialmente do recurso em relação àmajoração da alíquota e realizou o parcelamento desse débito, razão pela qual não constituiu provisão para taldébito.Ponte: A Ponte recebeu, dentre outros, os seguintes autos de infração, que estão sendo questionados em sedeadministrativa e poderão ser discutidos judicialmente no futuro, caso as decisões administrativas sejamdesfavoráveis à Ponte:• A Secretaria da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro autuou a Ponte em, aproximadamente, R$18,9milhões, por entender ter havido omissão de receita de empréstimo, sobre a qual deveria ter incidido IRPJ,CSLL, PIS e COFINS, em razão da não comprovação (tendo em vista a ausência de registro no BancoCentral do Brasil) da origem de recursos e manutenção no passivo de suposta obrigação inexistente. Segundoa Receita Federal, a ausência de tal comprovação implicaria na desconsideração da operação de empréstimoexterno contratada pela Ponte junto ao Banco Safra Limited (Bahamas) e subsequentes operações de comprade títulos no exterior do Credit Lyonnais (Uruguai) S.A., bem como a venda desses títulos à PropexComercial Interamericana Ltda. e à Hodmil Agropecuária e Participações S.A. Em razão da lavratura do autode infração, foi protocolizada impugnação administrativa, a qual foi julgada parcialmente procedente. Emface dessa decisão, foi interposto recurso voluntário. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais doMinistério da Fazenda negou provimento ao recurso pelo voto de qualidade do Presidente da Câmara. APonte interpôs Recurso à Câmara Superior do mesmo Conselho. O recurso foi admitido e aguarda-sejulgamento. A Ponte entende que a probabilidade de obter um resultado adverso nesse processo é remota.• A Secretaria da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro autuou a Ponte em, aproximadamente, R$30,3milhões (em dezembro/2.002), por entender (i) irregulares as remessas ao exterior supostamente efetuadaspela Ponte (ao não considerar que as remessas referem-se ao principal e juros devidos em razão doempréstimo externo contratado junto ao Banco Safra Limited) e sobre as quais deveriam ter incidido oreajustamento dos valores despendidos e a aplicação do IRRF à alíquota de 35%; e (ii) ausente orecolhimento do IRRF sobre alguns pagamentos tidos pela fiscalização como remuneração indireta aosfuncionários da Ponte, sobre os quais deveriam ter incidido o reajustamento do rendimento bruto e aaplicação do IRRF à alíquota de 35%. Em razão da lavratura do auto de infração, foi protocolizadaimpugnação administrativa, a qual foi julgada improcedente. Em face dessa decisão, foi interposto recursovoluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda que foi julgado,Text_SP 2440757v1 3271/29 218
em 24/01/2.007, parcialmente procedente para excluir a incidência de IRRF sobre os pagamentos relativos aoitem (i) o que corresponde à maior parte da autuação. Houve recurso pela Receita Federal e pela Ponte, aCâmara Superior, do mesmo Conselho, em fase de análise de admissibilidade.AutoBAn: A AutoBAn impetrou mandado de segurança, questionando a constitucionalidade da Lei 9718/98quanto ao recolhimento de PIS e COFINS. Em 6 de abril de 1999, a liminar foi parcialmente concedida,autorizando a AutoBAn a recolher ambas as contribuições sociais sobre seu faturamento ao invés de sobre suareceita bruta e com alíquota na sistemática anterior. A União recorreu dessa decisão e teve decisão favorável, em9 de março de 2.004. A AutoBAn apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em razão daprocedência conferida à União em seu recurso e teve o seu Recurso Extraordinário conhecido e parcialmenteprovido. A AutoBAn provisionou o valor discutido referente à COFINS no valor de R$22 milhões e, referente aoPIS no valor de R$13,6 milhões (data base de 31 de dezembro de 2.004) nessa ação judicial por entender que aprobabilidade de obter um resultado adverso nessa ação (i) em relação à discussão sobre o aumento da alíquota éprovável e (ii) em relação à discussão sobre a alteração da base de cálculo é remota. Adicionalmente, a AutoBAnfoi autuada pela Secretaria da Receita Federal por recolher o PIS e a COFINS com alíquota e base de cálculoreduzidas, referente aos períodos de apuração de 03/1999 a 09/2000. O auto de infração relacionado ao PISmontava a, aproximadamente, R$7 milhões e a COFINS, montava a R$12 milhões. Em 30/05/2.008 a AutoBAnefetuou pedido de parcelamento desses débitos (débito parcelado em 59 parcelas) e ofertou carta de fiançabancária para garantir o parcelamento. O processo judicial foi encerrado.Em resposta a consulta, a Receita Federal confirmou o entendimento da possibilidade de dedução, segundo oregime de competência, para fins de apuração do IRPJ e da CSL, das variações monetárias passivas eamortizações referentes ao direito de outorga. Entretanto, após pedido de compensação formulado pelaAutoBAn, a fiscalização glosou a restituição pleiteada pela AutoBAn, sob o fundamento de que os valoresrelativos às variações monetárias passivas e as amortizações referentes ao direito de outorga não foramregistradas na contabilidade da AutoBAn, procedimento adotado após consulta à CVM, que o autorizou até queseja editada norma sobre contabilização dos direitos de outorga. A AutoBAn apresentou manifestação deinconformidade que foi indeferida e agora aguarda julgamento do recurso interposto ao Conselho Administrativode Recursos Fiscais. O valor em discussão é de R$31.346.447,78 (valor de maio de 2.007).A Municipalidade de Cordeirópolis autuou a AutoBAn em R$22,8 milhões (valor histórico, data base de outubrode 2.008), por entender irregular o recolhimento de ISS relativo ao período compreendido entre janeiro de 1999 edezembro de 2.002, calculados com base nos lançamentos a débito em conta de ativo imobilizado da AutoBAn.A AutoBAn impugnou o auto de infração e teve decisão desfavorável. Após a municipalidade de Cordeirópolister proposto a competente Execução Fiscal, a AutoBAn garantiu o juízo e opôs embargos à execução. AAutoBAn não provisionou o valor da autuação por entender que a probabilidade de obter um resultado adversonesse procedimento judicial é remoto.A Municipalidade de Limeira autuou a AutoBAn em R$8,1 milhões e R$6,4 milhões (ambos valores históricos,data base de março de 2.006) por entender irregular o recolhimento de ISS relativo aos períodos compreendidosentre janeiro e agosto de 2.004 e setembro de 2.004 a janeiro de 2.005, respectivamente. A AutoBAn apresentouimpugnação, por meio da qual sustenta ser indevida a cobrança, tendo em vista a ausência de lei municipaleditada segundo os termos da Lei Complementar nº 116/03. O julgamento das impugnações foi desfavorável. OMunicípio de Limeira ajuizou as competentes execuções fiscais e a AutoBAn, após garantir o juízo, opôsembargos a ambas as execuções.O Município de Cajamar propôs Execução Fiscal em face da AutoBAn cobrando ISS (R$4,6 milhões – valorehistórico, data base de dezembro de 2.008) sobre a exploração das Rodovias Anhanguera (SP-330) eBandeirantes (SP-348) referente ao exercício financeiro de 2.004. AutoBAn apresentou carta de fiança bancáriapara garantir o juízo, tendo oferecido embargos de execução sustentando que com o advento, em 2003, da LeiComplementar nº 116, os municípios deveriam adaptar sua legislação à referida lei complementar, para que noano de 2004 pudessem exercer a exação tributária sobre as receitas de serviços da Concessionária. Ocorre queCajamar não editou sua lei relativa ao ISS em 2003, vindo a publicá-la somente no final do ano de 2004. Dessemodo, a Concessionária não recolheu o ISS no ano de 2004 em decorrência da ausência de lei prevendo talobrigação.RodoNorte: A RodoNorte impetrou mandado de segurança, que questiona a constitucionalidade da Lei n°9.718/98, que alterou a alíquota e a base de cálculo do PIS e da COFINS. Basicamente, essa lei aumentou aalíquota dessas contribuições de 2% para 3% e alterou sua base de cálculo de faturamento líquido para receitabruta. A liminar foi parcialmente concedida mediante depósito do valor discutido em juízo, nos valores de R$6,8Text_SP 2440757v1 3271/29 219
- Page 1 and 2:
Prospecto Preliminar de Distribuiç
- Page 3 and 4:
INFORMAÇÕES PRELIMINARESNeste Pro
- Page 5 and 6:
ÍNDICEINFORMAÇÕES PRELIMINARES .
- Page 7 and 8:
VISÃO GERAL SOBRE O SETOR DE CONCE
- Page 9 and 10:
Títulos e Valores Mobiliários Emi
- Page 11 and 12:
DEFINIÇÕESOs termos abaixo defini
- Page 13 and 14:
Contrato do Novo MercadoControlarCo
- Page 15 and 16:
PISPontePorto de CimaPráticas Cont
- Page 17 and 18:
RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DA OFER
- Page 19 and 20:
dias úteis, incidente sobre o Valo
- Page 21 and 22:
da Emissão até a data do efetivo
- Page 23 and 24:
antecipado de qualquer modificaçã
- Page 25 and 26:
pela Emissora de notificação envi
- Page 27 and 28:
Na Assembleia mencionada acima, que
- Page 29 and 30:
Veículos Equivalentes % da Receita
- Page 31 and 32:
ControladasPorcentagem de participa
- Page 33 and 34:
ofereceu o maior valor ao poder con
- Page 35 and 36:
depositadas no SND. Para as Debênt
- Page 37 and 38:
Fator DI - produtório das Taxas DI
- Page 39 and 40:
3.2.6. As Debêntures da 1ª série
- Page 41 and 42:
iii. Considera-se como mês de atua
- Page 43 and 44:
taxa = taxa de juros fixa, na forma
- Page 45 and 46:
(x)(y)(z)(aa)dos Debenturistas espe
- Page 47 and 48:
5.4.4 Toda e qualquer alteração d
- Page 49 and 50:
CONDIÇÕES DO CONTRATO DE DISTRIBU
- Page 51 and 52:
coleta de intenções de investimen
- Page 53 and 54:
Além das comissões e prêmio desc
- Page 55 and 56:
IDENTIFICAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
- Page 57 and 58:
Exemplares do Prospecto PreliminarO
- Page 59 and 60:
Piratininga de Força e Luz - CPFL
- Page 61 and 62:
CONSIDERAÇÕES SOBRE ESTIMATIVAS E
- Page 63 and 64:
7,75% e 9,81% em 2.006, 2.007 e 2.0
- Page 65 and 66:
segundo os termos de cada contrato
- Page 67 and 68:
Estamos expostos a riscos relaciona
- Page 69 and 70:
projetos e empreendimentos e em nos
- Page 71 and 72:
Adicionalmente, alguns dos principa
- Page 73 and 74:
Demonstrações de Resultado dos ex
- Page 75 and 76:
Em 31 de dezembro deEm 31 de março
- Page 77 and 78:
Exercício Social Encerradoem 31 de
- Page 79 and 80:
DISCUSSÃO E ANÁLISE DA ADMINISTRA
- Page 81 and 82:
O quadro abaixo contém informaçõ
- Page 83 and 84:
ControladasPorcentagem de participa
- Page 85 and 86:
Esses resultados, aliados ao contí
- Page 87 and 88:
Demonstrações de Resultado dos ex
- Page 89 and 90:
Exercício encerradoem 31 de dezemb
- Page 91 and 92:
fiscais e base negativa de contribu
- Page 93 and 94:
Investimentos:Os investimentos em c
- Page 95 and 96:
Porcentagem de participação31 de3
- Page 97 and 98:
Receitas FinanceirasO item "receita
- Page 99 and 100:
Receita Operacional BrutaA receita
- Page 101 and 102:
EBITDAO EBITDA passou de R$1.206.25
- Page 103 and 104:
Lucro (prejuízo) antes do imposto
- Page 105 and 106:
concessionária. Esta recuperação
- Page 107 and 108:
Intangível - N/A N/A 254.853 6,04%
- Page 109 and 110:
Passivo e patrimônio líquido (pas
- Page 111 and 112:
AutoBAn investiu principalmente na
- Page 113 and 114:
Fluxo de CaixaA tabela abaixo demon
- Page 115 and 116:
Obrigações Contratuais Financeira
- Page 117 and 118:
Análise Qualitativa dos RiscosAs o
- Page 119 and 120:
Eventos Subsequentes Relevantes nã
- Page 121 and 122:
Consolidado HoldingExercícios Ence
- Page 123 and 124:
VISÃO GERAL SOBRE O SETOR DE CONCE
- Page 125 and 126:
Etapa Concessionária Rodovias Trec
- Page 127 and 128:
Estado de Minas Gerais:Em Janeiro d
- Page 129 and 130:
ControladasPorcentagem de participa
- Page 131 and 132:
A Controlar é uma concessionária
- Page 133 and 134:
A concessão do sistema rodoviário
- Page 135 and 136:
investimentos, passou a ser junho d
- Page 137 and 138:
Exercício2.007 2.008 Período de 3
- Page 139 and 140:
Ponte. O contrato de concessão da
- Page 141 and 142:
Localização das Praças de Pedág
- Page 143 and 144:
Informações de Tráfego:Nós mant
- Page 145 and 146:
Regulação dos Contratos de Conces
- Page 147 and 148:
Após a fase de qualificação, o i
- Page 149 and 150:
será nomeado, através de outro de
- Page 151 and 152:
concedente e a respectiva Concessio
- Page 153 and 154:
AutoBAn:• Objeto: o contrato de c
- Page 155 and 156:
conservação e a operação da Pon
- Page 157 and 158:
• Obrigações com o Poder Conced
- Page 159 and 160:
Odebrecht:Autos n.º 08012.008442/2
- Page 161 and 162:
A partir do momento em que a reorga
- Page 163 and 164:
escritura de emissão. As debêntur
- Page 165 and 166:
ecursos da quinta oferta de notas p
- Page 167 and 168: RodoNorte Unibanco R$2,0 milhões T
- Page 169 and 170: compõem os bens transferidos para
- Page 171 and 172: serviços de controle, inspeção e
- Page 173 and 174: Refere-se ao ágio gerado na aquisi
- Page 175 and 176: Federal nº 6.848/09, o valor desti
- Page 177 and 178: O contrato de compra e venda prevê
- Page 179 and 180: COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIALSegue
- Page 181 and 182: A composição dos acionistas da RC
- Page 183 and 184: A composição dos cotistas da Águ
- Page 185 and 186: O capital social da Companhia é co
- Page 187 and 188: Acordo de AcionistasEm 18 de outubr
- Page 189 and 190: QuorumComo regra geral, a Lei das S
- Page 191 and 192: • transformação societária; e
- Page 193 and 194: de 1.978 até 2.000. Formou-se em e
- Page 195 and 196: Em 2.002, foi implementada reestrut
- Page 197 and 198: Sr. Batista tem endereço comercial
- Page 199 and 200: RemuneraçãoDiretoriaConselho deAd
- Page 201 and 202: DIVIDENDOS E POLÍTICA DE DISTRIBUI
- Page 203 and 204: Dividendo ObrigatórioOs acionistas
- Page 205 and 206: de R$331 milhões, correspondente a
- Page 207 and 208: Contratante Total por Categoria Exe
- Page 209 and 210: c) A Tabela Salarial deve ser únic
- Page 211 and 212: No caso do empregado ser demitido o
- Page 213 and 214: CONTINGÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINIST
- Page 215 and 216: A maior parte dessas ações relati
- Page 217: Processos Relativos à Indenizaçã
- Page 221 and 222: OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
- Page 223 and 224: utilização pelos usuários. O con
- Page 225 and 226: DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕESNós d
- Page 227 and 228: • Ata de Assembleia Extraordinár
- Page 229 and 230: conforme modelo de formulário que
- Page 231 and 232: Cotações máximas, médias e mín
- Page 233 and 234: indenização devida por parte do p
- Page 235 and 236: egula o mercado brasileiro de valor
- Page 237 and 238: Os comitês não têm funções exe
- Page 239 and 240: Dispersão Acionária em Distribui
- Page 241 and 242: Após a saída do Novo Mercado, nos
- Page 243 and 244: RESPONSABILIDADE AMBIENTALCompetên
- Page 245 and 246: Responsabilidade ambientalA políti
- Page 247 and 248: GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORM
- Page 249 and 250: RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS MERCA