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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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A maior parte dessas ações relativas a pedágio é representada por ações civis públicas e ações populares, pormeio das quais terceiros – usuários ou o Ministério Público – levam à apreciação do Poder Judiciário questõesque dizem respeito à tarifa e à própria cobrança do pedágio.Ressalvamos, no entanto, a existência de ações judiciais, nas quais se discutem o direito da RodoNorte manter doequilíbrio econômico-financeiro da concessão por meio da manutenção ou implementação de reajustes nastarifas de pedágio, reajustes esses previstos contratualmente.Redução de TarifaEm 15 de julho de 1.998, o poder concedente do Estado do Paraná, por meio de ato unilateral, reduziu em 50%as tarifas de pedágio cobradas pela RodoNorte e por outras concessionárias participantes do Programa deConcessões de Rodovias do Estado do Paraná, nos termos dos respectivos contratos de concessão. Alegandoquebra do equilíbrio econômico-financeiro em que se baseava a concessão, a RodoNorte e as demaisconcessionárias afetadas com a decisão do Estado do Paraná ajuizaram ação judicial em face do Estado doParaná, da União e do DER do Estado do Paraná, visando ao restabelecimento de tal equilíbrio econômicofinanceiro.Em 28 de agosto de 1.998, foi concedida tutela antecipada às autoras, isentando-as do cumprimentode suas obrigações de investimento previstas nos respectivos contratos de concessão como contrapartida àredução da tarifa. Em 17 de dezembro de 1.999, nova tutela antecipada foi concedida, determinando orestabelecimento dos valores originais das tarifas de pedágio, corrigidas pelo índice de cálculo da inflação. OEstado do Paraná interpôs recurso contra a decisão de 17 de dezembro de 1.999, não tendo obtido decisão a elefavorável. Em 03 de março de 2.000, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, por meio do qual as tarifasde pedágio para veículos leves foram restabelecidas e as tarifas para veículos pesados com mais de dois eixoscontinuaram a ser cobradas com desconto de 18%. Em contrapartida à redução dos preços das tarifas paraveículos pesados, assim como pela redução anterior no preço geral das tarifas, a RodoNorte foi autorizada areduzir investimentos na rodovia. Em 24 de março de 2.000, o Juiz da Primeira Vara Federal do Estado doParaná homologou o acordo. Contudo, em 18 de maio de 2.000, o Ministério Público Federal do Estado doParaná apresentou apelação, requerendo (i) a anulação parcial do processo, baseado no argumento de que não foidada oportunidade ao Ministério Público de participar do processo, como exige a lei ou (ii) a redução no preçodas tarifas de pedágio em 50%, conforme solicitado anteriormente pelo poder concedente. Os pedidos doMinistério Público não foram acatados e o processo foi julgado definitivamente, sem resolução de mérito. Astarifas de pedágio continuam sendo cobradas com base no acordo.O DER-PR propôs ação civil pública, em março de 2.007, pleiteando redução das tarifas de pedágio, sobalegação de que a Companhia auferiu receitas alternativas e financeiras superiores e custos inferiores ao previsto,em montante que superou as perdas de receita decorrentes da não autorização tempestiva de reajustes e o valordos investimentos adicionais ainda não reequilibrados. O pedido de liminar foi negado. Em 27 de novembro de2.008, a ação entrou em fase de instrução. Em 1º de junho de 2009 foi proferida sentença extinguindo oprocesso, sem julgamento de mérito e não temos informação acerca da interposição de recurso de apelação peloDER-PR. Acreditamos que a probabilidade dessa ação nos causar um efeito material adverso é remota.Anulação dos Termos AditivosO Estado do Paraná e o DER-PR ingressaram com uma ação visando a anulação dos termos aditivos ao contratode concessão (2.000 e 2.002), os quais restabeleceram as tarifas de pedágio e reequilibraram o contrato. Deinício, o processo teve seu andamento suspenso, condicionado ao julgamento definitivo da ação sobre reduçãounilateral de tarifa (primeiro item de ‘Ação de Redução de Tarifa’). Tendo ocorrido tal julgamento, a açãoretomou seu andamento e encontra-se em fase de instrução. Acreditamos que a probabilidade dessa ação noscausar um efeito material adverso é remota.Reajuste 2.003Em 2.003, a RodoNorte submeteu ao DER-PR cálculos para reajuste da tarifa de pedágio, nos termos constantesdo contrato de concessão. Considerando que o DER-PR entendeu ser inoportuna essa pretensão, a RodoNorteajuizou, em 28 de novembro de 2.003, ação ordinária com pedido de tutela antecipada para aplicação do reajustepretendido. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, tendo a RodoNorte recorrido e o TribunalRegional Federal da 4ª Região concedido o reajuste, em 30 de janeiro de 2.004. Após recurso apresentado pelogoverno do Estado do Paraná, foi parcialmente cassada para que o DER-PR analisasse a proposta de reajuste datarifa apresentada pela RodoNorte em apropriado processo administrativo. A RodoNorte recorreu ao TribunalRegional Federal da 4ª Região alegando que os procedimentos relacionados ao reajuste de tarifas foramText_SP 2440757v1 3271/29 215

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