Nesse sentido, a RodoNorte ajuizou na Justiça Federal do Distrito Federal ação ordinária para impedir que ogoverno do Estado do Paraná encampasse a concessão da RodoNorte, nos termos da Lei nº 14.065. Em 22 deagosto de 2.003, a liminar pleiteada foi concedida e, em 01 de outubro de 2.003, foi revogada, em razão dealteração promovida no convênio de delegação, a qual, no entendimento do juiz, autorizaria o Estado do Paraná aexplorar diretamente a concessão da RodoNorte. Os trabalhos da Comissão de Encampação estão suspensos combase em liminares concedidas em ações similares propostas pelas outras concessionárias paranaenses. A açãoprincipal encontra-se arquivada provisoriamente até julgamento de todos os recursos interpostos. A RodoNorteentende que a chance de perda da ação é remota.DesapropriaçãoEm 08 de janeiro de 2.004, foi publicado o Decreto nº 2.462, por meio do qual o governo do Estado do Paranádeclarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e aquisição do controle acionário, 100% das açõescom direito a voto da RodoNorte.A desapropriação constitui a mudança compulsória de titularidade do controle acionário da empresaconcessionária para o ente expropriante, motivado por razões de interesse público. Nessa hipótese, a legislaçãobrasileira garante, expressamente, o direito de sermos indenizados pelo Poder Concedente em razão dosinvestimentos que tivermos feito anteriormente à desapropriação em relação à manutenção das rodovias e aosativos que não tiverem sido integralmente amortizados ou depreciados.Nesse contexto, nós, a RodoNorte e os demais acionistas da RodoNorte ajuizamos ação ordinária na JustiçaFederal do Distrito Federal, com o fim de anular o Decreto nº 2.462 e impedir a referida desapropriação deações. O juiz de primeiro grau declinou a competência para a Justiça Estadual e a RodoNorte agravou da decisãono Tribunal Regional Federal, requerendo o reconhecimento da Justiça Federal para suspender a eficácia doDecreto, o que foi concedido e a ação continuou tramitando na Justiça Federal. Em 10 de fevereiro de 2.004,medida liminar suspendeu a eficácia do referido Decreto até o julgamento final da ação. O Estado do Paranárecorreu dessa decisão liminar em três oportunidades (STJ em 5 de maio de 2.004; Pleno do STJ em 6 de maiode 2.004; e Corte Especial do STJ em 17 de novembro de 2.004), sem resultado favorável, mantendo-se suspensoo Decreto nº. 2.462/04. O processo encontra-se arquivado provisoriamente e a RodoNorte acredita que aprobabilidade dessa ação ter um efeito material adverso é remota.Cumprimento do CronogramaO Ministério Público de Ponta Grossa ajuizou Ação Civil Pública em 27 de janeiro de 2.006, em face daRodoNorte, por supostas irregularidades de pavimento no trecho entre os Quilômetros 288 e 476, da BR-376,que desatenderiam ao índice de IGG (Índice de Gravidade Global). A RodoNorte contestou a ação,demonstrando o cumprimento do cronograma de restauração do pavimento que previa intervenções posterioresno referido trecho, e a inaplicabilidade de tal índice aos trechos não restaurados da rodovia. Concedida a liminarrequerida pelo MP, a RodoNorte iniciou a realização de obras previstas contratualmente, no trecho questionado,Em audiência de 02 de abril de 2.009, a concessionária entregou o relatório das obras realizadas. Foi deferidoprazo de 90 (noventa) dias ao DER para verificação da realização das obras. A RodoNorte considera aprobabilidade de efeito material adverso decorrente desta ação é remota.Processos Relativos à Tarifa do PedágioNossas Concessionárias são partes em ações relativas aos valores e, também, à própria cobrança das tarifas depedágio. Em regra, tais ações visam à redução/manutenção da tarifa de pedágio cobrada, seja por meio da efetivaredução de parcela do montante cobrado ou por meio da não implementação de reajustes, e/ou a suspensão dacobrança dessa tarifa. Tais ações representam contingência de valor inestimável, tendo em vista aimpossibilidade de se calcular o impacto que, por exemplo, a redução de determinada tarifa de pedágio ou asuspensão de cobrança da tarifa em determinada praça de pedágio poderia causar financeiramente às nossasConcessionárias.Por outro lado, consideramos remota a probabilidade de haver resultado adverso nessas ações, tendo em vistaestarem a cobrança do pedágio e as tarifas, com seus respectivos reajustes, de acordo com os contratos deconcessão.Text_SP 2440757v1 3271/29 214
A maior parte dessas ações relativas a pedágio é representada por ações civis públicas e ações populares, pormeio das quais terceiros – usuários ou o Ministério Público – levam à apreciação do Poder Judiciário questõesque dizem respeito à tarifa e à própria cobrança do pedágio.Ressalvamos, no entanto, a existência de ações judiciais, nas quais se discutem o direito da RodoNorte manter doequilíbrio econômico-financeiro da concessão por meio da manutenção ou implementação de reajustes nastarifas de pedágio, reajustes esses previstos contratualmente.Redução de TarifaEm 15 de julho de 1.998, o poder concedente do Estado do Paraná, por meio de ato unilateral, reduziu em 50%as tarifas de pedágio cobradas pela RodoNorte e por outras concessionárias participantes do Programa deConcessões de Rodovias do Estado do Paraná, nos termos dos respectivos contratos de concessão. Alegandoquebra do equilíbrio econômico-financeiro em que se baseava a concessão, a RodoNorte e as demaisconcessionárias afetadas com a decisão do Estado do Paraná ajuizaram ação judicial em face do Estado doParaná, da União e do DER do Estado do Paraná, visando ao restabelecimento de tal equilíbrio econômicofinanceiro.Em 28 de agosto de 1.998, foi concedida tutela antecipada às autoras, isentando-as do cumprimentode suas obrigações de investimento previstas nos respectivos contratos de concessão como contrapartida àredução da tarifa. Em 17 de dezembro de 1.999, nova tutela antecipada foi concedida, determinando orestabelecimento dos valores originais das tarifas de pedágio, corrigidas pelo índice de cálculo da inflação. OEstado do Paraná interpôs recurso contra a decisão de 17 de dezembro de 1.999, não tendo obtido decisão a elefavorável. Em 03 de março de 2.000, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, por meio do qual as tarifasde pedágio para veículos leves foram restabelecidas e as tarifas para veículos pesados com mais de dois eixoscontinuaram a ser cobradas com desconto de 18%. Em contrapartida à redução dos preços das tarifas paraveículos pesados, assim como pela redução anterior no preço geral das tarifas, a RodoNorte foi autorizada areduzir investimentos na rodovia. Em 24 de março de 2.000, o Juiz da Primeira Vara Federal do Estado doParaná homologou o acordo. Contudo, em 18 de maio de 2.000, o Ministério Público Federal do Estado doParaná apresentou apelação, requerendo (i) a anulação parcial do processo, baseado no argumento de que não foidada oportunidade ao Ministério Público de participar do processo, como exige a lei ou (ii) a redução no preçodas tarifas de pedágio em 50%, conforme solicitado anteriormente pelo poder concedente. Os pedidos doMinistério Público não foram acatados e o processo foi julgado definitivamente, sem resolução de mérito. Astarifas de pedágio continuam sendo cobradas com base no acordo.O DER-PR propôs ação civil pública, em março de 2.007, pleiteando redução das tarifas de pedágio, sobalegação de que a Companhia auferiu receitas alternativas e financeiras superiores e custos inferiores ao previsto,em montante que superou as perdas de receita decorrentes da não autorização tempestiva de reajustes e o valordos investimentos adicionais ainda não reequilibrados. O pedido de liminar foi negado. Em 27 de novembro de2.008, a ação entrou em fase de instrução. Em 1º de junho de 2009 foi proferida sentença extinguindo oprocesso, sem julgamento de mérito e não temos informação acerca da interposição de recurso de apelação peloDER-PR. Acreditamos que a probabilidade dessa ação nos causar um efeito material adverso é remota.Anulação dos Termos AditivosO Estado do Paraná e o DER-PR ingressaram com uma ação visando a anulação dos termos aditivos ao contratode concessão (2.000 e 2.002), os quais restabeleceram as tarifas de pedágio e reequilibraram o contrato. Deinício, o processo teve seu andamento suspenso, condicionado ao julgamento definitivo da ação sobre reduçãounilateral de tarifa (primeiro item de ‘Ação de Redução de Tarifa’). Tendo ocorrido tal julgamento, a açãoretomou seu andamento e encontra-se em fase de instrução. Acreditamos que a probabilidade dessa ação noscausar um efeito material adverso é remota.Reajuste 2.003Em 2.003, a RodoNorte submeteu ao DER-PR cálculos para reajuste da tarifa de pedágio, nos termos constantesdo contrato de concessão. Considerando que o DER-PR entendeu ser inoportuna essa pretensão, a RodoNorteajuizou, em 28 de novembro de 2.003, ação ordinária com pedido de tutela antecipada para aplicação do reajustepretendido. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, tendo a RodoNorte recorrido e o TribunalRegional Federal da 4ª Região concedido o reajuste, em 30 de janeiro de 2.004. Após recurso apresentado pelogoverno do Estado do Paraná, foi parcialmente cassada para que o DER-PR analisasse a proposta de reajuste datarifa apresentada pela RodoNorte em apropriado processo administrativo. A RodoNorte recorreu ao TribunalRegional Federal da 4ª Região alegando que os procedimentos relacionados ao reajuste de tarifas foramText_SP 2440757v1 3271/29 215
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