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Prospecto Preliminar (22.07.09).pdf - COP

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CONTINGÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVASNossas Concessionárias são parte em diversos procedimentos administrativos e/ou processos judiciaisdecorrentes de atividades exercidas no curso normal de seus negócios, envolvendo disputas usuais em empresasatuantes no setor de concessões de rodovias, como, por exemplo, o reequilíbrio econômico-financeiro, nas quais,de uma forma geral (e, exceto na medida descrita abaixo), eventuais decisões desfavoráveis não irão, individualou conjuntamente, afetar adversamente de maneira significativa a nossa condição financeira.Constituímos provisões para os processos judiciais e administrativos classificados por nossos advogados comode perda provável e indicamos em nossas Demonstrações Financeiras em nota aqueles com chances de perdapossível. As provisões por nós constituídas para os processos judiciais de perda provável eram as seguintes:Em 31 de dezembro de 2008 (1) Em 31 de março de 2009 (1)Trabalhista e Previdenciário 2.855.000.00 1.989.000.00Tributário 22.000.00 22.000.00Cível 6.617.000.00 6.569.000.00Total Consolidado (2) 9.494.000.00 8.580.000.00(1) em milhares de reais.(2) o total consolidado indicado é arredondado.Adiante, descrevemos as nossas contingências judiciais e administrativas relevantes por área, indicando aschances de perda e as respectivas provisões, quando constituídas.Processos relativos ao Contrato de Concessão da RodoNorteEncampaçãoEm 12 de junho de 2.003, nós publicamos fato relevante com o objetivo de comunicar ao mercado que, em 10 dejunho de 2.003, o governo do Estado do Paraná enviou à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná um projetode lei para autorizar a encampação do contrato de concessão da RodoNorte e das demais concessionárias doEstado do Paraná. Nós entendemos que a encampação é um instrumento jurídico previsto em lei e no contrato deconcessão, cuja implementação pressupõe o respeito ao devido processo legal e ao pagamento prévio deindenização dos investimentos realizados e dos lucros cessantes. No caso da RodoNorte, entendemos que aencampação deve respeitar, ainda, o convênio de delegação por meio do qual o Governo Federal transferiu aoEstado do Paraná a administração indireta da concessão quanto às rodovias federais.Em 07 de julho de 2.003, foi publicada a Lei nº 14.065, de 04 de julho de 2.003, que autorizou o governo doEstado do Paraná a promover a encampação da concessão objeto do contrato de concessão da RodoNorte, paraexploração do lote número 05 do Programa de Concessão de Rodovias no Estado do Paraná.Nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.065/03, a extinção da concessão e a retomada do serviço pelo poderconcedente se dariam imediatamente após o pagamento ou depósito do valor correspondente à indenização dasparcelas dos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, na forma do artigo 5º da Lei Complementarnº 76, de 21 de dezembro de 1.995, do Estado do Paraná.Adicionalmente, a cláusula XXVIII, item 8, do contrato de concessão da RodoNorte estabelece que: “No caso deencampação, a reversão dos bens será imediata e far-se-á: (a) com a prévia indenização das parcelas dosinvestimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados oudepreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do contrato de concessão da RodoNorte, deduzidosos ônus financeiros remanescentes; (b) com a prévia desoneração da concessionária em relação às obrigaçõesdecorrentes de contratos de financiamentos por ela contraídos com vistas ao cumprimento do contrato deconcessão da RodoNorte, mediante, conforme o caso: (i) prévia assunção, perante instituições financeirascredoras, das obrigações contratuais da concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar comogarantia do financiamento; ou (ii) prévia indenização da totalidade dos débitos remanescentes da concessionáriaperante as instituições financeiras credoras; (c) com prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentesde multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral,inclusive honorários advocatícios, em decorrência do conseqüente rompimento dos respectivos vínculoscontratuais; (d) com a prévia indenização, a título de remuneração do capital pelo rompimento antecipado docontrato de concessão da RodoNorte, calculada com base na proposta da concessionária, através da margem dereceita líquida prevista para o prazo restante da concessão.”Text_SP 2440757v1 3271/29 213

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