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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 92<br />
d) O contrato escrito celebrado entre o <strong>de</strong>positário e a socieda<strong>de</strong> gestora permite expressamente<br />
a exoneração; e<br />
e) O contrato escrito celebrado entre o <strong>de</strong>positário e o terceiro transfere expressamente a<br />
responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário para a entida<strong>de</strong> local em causa e permite à socieda<strong>de</strong> gestora,<br />
ou ao <strong>de</strong>positário em nome <strong>de</strong>sta, acionar <strong>de</strong> forma idêntica a entida<strong>de</strong> local em caso <strong>de</strong> perda<br />
dos instrumentos financeiros.<br />
SECÇÃO III<br />
Auditor<br />
Artigo 139.º<br />
Auditor<br />
1 — A informação financeira contida em documentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas relativa a organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo é objeto <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> auditoria elaborado por auditor legalmente<br />
habilitado para o efeito.<br />
2 — O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica<br />
imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
<strong>de</strong> que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis <strong>de</strong>:<br />
a) Constituir infração às normas relativas à ativida<strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
b) Afetar a continuida<strong>de</strong> do exercício da ativida<strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo; ou<br />
c) Determinar a emissão <strong>de</strong> um relatório <strong>de</strong> auditoria qualificado, <strong>de</strong>signadamente nas modalida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> opinião com reservas, escusa <strong>de</strong> opinião ou opinião adversa.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora que comercialize em Portugal OIA <strong>de</strong> país terceiro exclusivamente<br />
dirigido a investidores profissionais po<strong>de</strong> submeter a informação financeira contida nos documentos<br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas relativa a esses organismos a auditoria conforme as normas internacionais<br />
<strong>de</strong> auditoria em vigor no Estado-Membro ou no país terceiro em que o organismo se encontre<br />
estabelecido.<br />
CAPÍTULO V<br />
Comercialização<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 140.º<br />
Comercialização<br />
Para efeitos do disposto no presente regime, constitui comercialização a oferta ou colocação<br />
<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo efetuada direta ou indiretamente<br />
por iniciativa da socieda<strong>de</strong> gestora ou por sua conta.<br />
Artigo 141.º<br />
<strong>Regime</strong> aplicável à comercialização<br />
A comercialização <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo sujeitase<br />
ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização <strong>de</strong> instrumentos financeiros<br />
por intermediário financeiro, através das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> colocação com ou sem garantia ou