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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 102<br />
Artigo 155.º<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia por socieda<strong>de</strong><br />
gestora da União Europeia ou por socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro autorizada noutro Estado-Membro<br />
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA<br />
da União Europeia, por socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada noutro<br />
Estado-Membro, é precedida do envio à CMVM, pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência da socieda<strong>de</strong> gestora, dos seguintes elementos:<br />
a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;<br />
b) Indicação dos Estados-Membros on<strong>de</strong> é pretendida a comercialização do OIA;<br />
c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o<br />
caso, sobre os mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto <strong>de</strong> investidores<br />
não profissionais, nomeadamente quando a socieda<strong>de</strong> gestora subcontrate a terceiro a prestação<br />
<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> investimento relacionados com o OIA;<br />
d) Informação necessária, nomeadamente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />
quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;<br />
e) Informação sobre os meios <strong>de</strong> comercialização utilizados na execução em Portugal das<br />
tarefas referidas no n.º 1 do artigo 148.º;<br />
f) Certificado emitido pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> referência<br />
da socieda<strong>de</strong> gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com<br />
essa estratégia <strong>de</strong> investimento.<br />
2 — A informação referida no número anterior é redigida em língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera<br />
financeira internacional e po<strong>de</strong> ser transmitida à CMVM por via eletrónica.<br />
3 — A partir da data da notificação, pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
ou <strong>de</strong> referência à socieda<strong>de</strong> gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM,<br />
a socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a comercialização em Portugal.<br />
4 — Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são<br />
supervisionados pela CMVM.<br />
5 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora comunica<br />
à CMVM a sua oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração<br />
implique que a gestão do OIA ou a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir o disposto na respetiva<br />
legislação ou regulamentação.<br />
6 — As autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem comunicam imediatamente<br />
à CMVM as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:<br />
a) A socieda<strong>de</strong> gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida no número anterior;<br />
b) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas no número anterior.<br />
7 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa a CMVM, no prazo <strong>de</strong> um<br />
mês, das alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.<br />
8 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> referência informa a CMVM das alterações<br />
aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.<br />
Artigo 156.º<br />
Cessação da comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
da União Europeia por socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia<br />
1 — A cessação da comercialização, em Portugal, por socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia,<br />
<strong>de</strong> OIA da União Europeia, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da:<br />
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong><br />
recompra ou <strong>de</strong> resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>tidas por investidores em Portugal, livre