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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 144<br />

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos <strong>de</strong>stes (OICVM incorporados),<br />

que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para<br />

outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial<br />

autónomo <strong>de</strong>ste (OICVM incorporante);<br />

b) «Fusão nacional», fusão nas modalida<strong>de</strong>s previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior<br />

entre organismos <strong>de</strong> investimento coletivo constituídos em Portugal;<br />

c) «Fusão transfronteiriça <strong>de</strong> OICVM», fusão em que:<br />

i) Dois <strong>de</strong>les, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou<br />

ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fun<strong>de</strong>m num OICVM<br />

novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.<br />

Artigo 236.º<br />

Procedimento e autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão<br />

1 — A fusão, cisão e transformação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo está sujeita a:<br />

a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA <strong>de</strong> subscrição<br />

particular sob forma contratual ou societária heterogerido;<br />

b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo <strong>de</strong> 15 dias face à produção dos seus efeitos,<br />

se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;<br />

c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.<br />

2 — A CMVM é a autorida<strong>de</strong> competente para a autorização <strong>de</strong> fusões nacionais e <strong>de</strong> fusões<br />

transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.<br />

3 — Os OICVM não po<strong>de</strong>m:<br />

a) Participar em operações <strong>de</strong> fusão ou <strong>de</strong> cisão das quais resulte a modificação, total ou<br />

parcial, em OIA;<br />

b) Transformar-se em OIA.<br />

4 — Os OIA constituídos em Portugal não po<strong>de</strong>m fundir-se com organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo não autorizados em Portugal.<br />

5 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo objeto <strong>de</strong> fusão, cisão e transformação po<strong>de</strong>m<br />

ser geridos pela mesma socieda<strong>de</strong> gestora ou por socieda<strong>de</strong>s gestoras distintas.<br />

Artigo 237.º<br />

Fusão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — À fusão <strong>de</strong> OIA aplicam-se as regras relativas à fusão <strong>de</strong> OICVM, com as necessárias<br />

adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas<br />

a fusões transfronteiriças.<br />

2 — Os imóveis dos OIA objeto <strong>de</strong> fusão são avaliados previamente à operação <strong>de</strong> fusão,<br />

caso a data da última avaliação diste mais <strong>de</strong> seis meses relativamente à data <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

efeitos da fusão.<br />

3 — Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, po<strong>de</strong>m resgatar<br />

as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção <strong>de</strong> efeitos<br />

da operação, sendo relevante para efeitos <strong>de</strong> resgate o valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação do dia<br />

útil anterior à data <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos da operação.<br />

4 — À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos<br />

n. os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.

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