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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 175<br />
5 — Consi<strong>de</strong>ram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros<br />
que po<strong>de</strong>m ser vendidos com custos limitados num prazo a<strong>de</strong>quadamente curto, tendo em conta<br />
a obrigação da socieda<strong>de</strong> gestora satisfazer os pedidos <strong>de</strong> resgate.<br />
6 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado<br />
com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas <strong>de</strong><br />
avaliação exatos e fiáveis que:<br />
a) Permitam à socieda<strong>de</strong> gestora calcular o valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação do OICVM em<br />
conformida<strong>de</strong> com o valor pelo qual o instrumento financeiro <strong>de</strong>tido na carteira po<strong>de</strong> ser trocado<br />
entre partes que atuem com pleno conhecimento <strong>de</strong> causa e <strong>de</strong> livre vonta<strong>de</strong>, no contexto <strong>de</strong> uma<br />
operação em que não existe relacionamento entre as partes;<br />
b) Assentem em dados <strong>de</strong> mercado ou em mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> avaliação, incluindo sistemas baseados<br />
em custos amortizados.<br />
7 — Consi<strong>de</strong>ra-se que os critérios referidos nos n. os 5 e 6 são respeitados no caso <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos<br />
no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformida<strong>de</strong><br />
com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a socieda<strong>de</strong> gestora disponha<br />
<strong>de</strong> informações que conduzam a uma conclusão diferente.<br />
ANEXO VI<br />
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º,<br />
o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º,<br />
a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]<br />
Limites ao investimento<br />
Secção 1 — Limites aplicáveis por entida<strong>de</strong>:<br />
1 — Um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) po<strong>de</strong> investir até:<br />
a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />
emitidos por uma mesma entida<strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no n.º 3;<br />
b) 20 % do seu valor líquido global em <strong>de</strong>pósitos constituídos junto <strong>de</strong> uma mesma entida<strong>de</strong>.<br />
2 — A exposição do OICVM ao risco <strong>de</strong> contraparte numa transação <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>rivados<br />
no mercado <strong>de</strong> balcão não po<strong>de</strong> ser superior a:<br />
a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição <strong>de</strong> crédito sediada<br />
num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas pru<strong>de</strong>nciais<br />
que a Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários consi<strong>de</strong>re equivalentes às previstas na<br />
legislação da União Europeia;<br />
b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.<br />
3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,<br />
representem mais <strong>de</strong> 5 % do valor líquido global do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não<br />
po<strong>de</strong> ultrapassar 40 % <strong>de</strong>ste valor.<br />
4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a <strong>de</strong>pósitos e a transações sobre<br />
instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados realizados no mercado <strong>de</strong> balcão quando a contraparte for<br />
uma entida<strong>de</strong> sujeita a supervisão pru<strong>de</strong>ncial.<br />
5 — Os limites referidos:<br />
a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso <strong>de</strong> valores mobiliários e instrumentos<br />
do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autorida<strong>de</strong>s