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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 175<br />

5 — Consi<strong>de</strong>ram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros<br />

que po<strong>de</strong>m ser vendidos com custos limitados num prazo a<strong>de</strong>quadamente curto, tendo em conta<br />

a obrigação da socieda<strong>de</strong> gestora satisfazer os pedidos <strong>de</strong> resgate.<br />

6 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado<br />

com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas <strong>de</strong><br />

avaliação exatos e fiáveis que:<br />

a) Permitam à socieda<strong>de</strong> gestora calcular o valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação do OICVM em<br />

conformida<strong>de</strong> com o valor pelo qual o instrumento financeiro <strong>de</strong>tido na carteira po<strong>de</strong> ser trocado<br />

entre partes que atuem com pleno conhecimento <strong>de</strong> causa e <strong>de</strong> livre vonta<strong>de</strong>, no contexto <strong>de</strong> uma<br />

operação em que não existe relacionamento entre as partes;<br />

b) Assentem em dados <strong>de</strong> mercado ou em mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> avaliação, incluindo sistemas baseados<br />

em custos amortizados.<br />

7 — Consi<strong>de</strong>ra-se que os critérios referidos nos n. os 5 e 6 são respeitados no caso <strong>de</strong> instrumentos<br />

financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos<br />

no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformida<strong>de</strong><br />

com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a socieda<strong>de</strong> gestora disponha<br />

<strong>de</strong> informações que conduzam a uma conclusão diferente.<br />

ANEXO VI<br />

[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º,<br />

o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º,<br />

a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]<br />

Limites ao investimento<br />

Secção 1 — Limites aplicáveis por entida<strong>de</strong>:<br />

1 — Um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) po<strong>de</strong> investir até:<br />

a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos por uma mesma entida<strong>de</strong>, sem prejuízo do disposto no n.º 3;<br />

b) 20 % do seu valor líquido global em <strong>de</strong>pósitos constituídos junto <strong>de</strong> uma mesma entida<strong>de</strong>.<br />

2 — A exposição do OICVM ao risco <strong>de</strong> contraparte numa transação <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>rivados<br />

no mercado <strong>de</strong> balcão não po<strong>de</strong> ser superior a:<br />

a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição <strong>de</strong> crédito sediada<br />

num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas pru<strong>de</strong>nciais<br />

que a Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários consi<strong>de</strong>re equivalentes às previstas na<br />

legislação da União Europeia;<br />

b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.<br />

3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente,<br />

representem mais <strong>de</strong> 5 % do valor líquido global do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo não<br />

po<strong>de</strong> ultrapassar 40 % <strong>de</strong>ste valor.<br />

4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a <strong>de</strong>pósitos e a transações sobre<br />

instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados realizados no mercado <strong>de</strong> balcão quando a contraparte for<br />

uma entida<strong>de</strong> sujeita a supervisão pru<strong>de</strong>ncial.<br />

5 — Os limites referidos:<br />

a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso <strong>de</strong> valores mobiliários e instrumentos<br />

do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autorida<strong>de</strong>s

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