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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 139<br />
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido<br />
adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável<br />
aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras <strong>de</strong> avaliação, conflitos <strong>de</strong> interesse<br />
e prestação <strong>de</strong> informação.<br />
2 — Os OIA imobiliários abertos só po<strong>de</strong>m adquirir participação em socieda<strong>de</strong> imobiliária<br />
cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong><br />
negociação multilateral nas seguintes condições:<br />
a) Adquiram a integralida<strong>de</strong> das ações representativas do capital social; e<br />
b) A socieda<strong>de</strong> imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
3 — Enten<strong>de</strong>-se como elegível o investimento em socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> gestão<br />
imobiliária.<br />
4 — O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em socieda<strong>de</strong>s<br />
imobiliárias divulga, nas notas às <strong>de</strong>monstrações financeiras, toda a informação relativa a essas<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> modo que o participante possa analisar o investimento <strong>de</strong> forma completa e a<strong>de</strong>quada.<br />
Artigo 222.º<br />
Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
1 — O património do OIA imobiliário po<strong>de</strong> ainda integrar unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA<br />
imobiliários.<br />
2 — Os OIA imobiliários abertos só po<strong>de</strong>m adquirir unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA imobiliários<br />
abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação<br />
multilateral.<br />
Artigo 223.º<br />
Instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
1 — O património do OIA imobiliário po<strong>de</strong> ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos<br />
financeiros <strong>de</strong>rivados cujo ativo subjacente e maturida<strong>de</strong> correspondam à natureza dos seus<br />
ativos e passivos.<br />
2 — A CMVM po<strong>de</strong> autorizar a utilização <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
a requerimento fundamentado da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados<br />
não po<strong>de</strong> ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.<br />
4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados transacionados no<br />
mercado <strong>de</strong> balcão, o OIA imobiliário não po<strong>de</strong>, relativamente a cada contraparte, apresentar uma<br />
exposição superior a um terço do seu património.<br />
Artigo 224.º<br />
Outros ativos<br />
1 — O património <strong>de</strong> um OIA imobiliário po<strong>de</strong> ainda ser constituído por liqui<strong>de</strong>z.<br />
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se liqui<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pósitos bancários<br />
suscetíveis <strong>de</strong> mobilização a todo o momento, certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento do mercado monetário ou do mercado monetário <strong>de</strong> curto prazo e<br />
instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo <strong>de</strong> vencimento<br />
residual inferior a 12 meses.