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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 23<br />

4 — As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo fechado não po<strong>de</strong>m<br />

ser resgatadas, salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.<br />

Artigo 5.º<br />

Tipos <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:<br />

a) Organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos<br />

abertos:<br />

i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo <strong>de</strong> capitais obtidos junto do público em<br />

valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo do título e que<br />

cumpram os limites ali previstos; e<br />

ii) Cujas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas,<br />

direta ou indiretamente, a cargo dos organismos, po<strong>de</strong>ndo ser recusados os pedidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas <strong>de</strong> negociação<br />

multilateral e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;<br />

b) Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que correspon<strong>de</strong>m aos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º,<br />

bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.<br />

2 — Os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União<br />

Europeia enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.<br />

Artigo 6.º<br />

Socieda<strong>de</strong>s gestoras<br />

1 — São socieda<strong>de</strong>s gestoras as entida<strong>de</strong>s cuja ativida<strong>de</strong> habitual é a gestão <strong>de</strong> organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>signadamente:<br />

a) As socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, que po<strong>de</strong>m gerir quaisquer<br />

organismos <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os organismos sob gestão não se circunscrevam<br />

a OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;<br />

b) As socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, que apenas po<strong>de</strong>m gerir OIA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, pelo menos, um<br />

dos organismos geridos seja qualificado como OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e a maioria dos organismos<br />

sob gestão não sejam OIA imobiliários.<br />

2 — Nos termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as socieda<strong>de</strong>s<br />

gestoras referidas no número anterior po<strong>de</strong>m:<br />

a) Utilizar a <strong>de</strong>nominação «EuVECA» na comercialização <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />

b) Utilizar a <strong>de</strong>nominação «EuSEF» na comercialização <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social qualificados;<br />

c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu <strong>de</strong> Investimento <strong>de</strong> longo prazo»;<br />

d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.<br />

3 — Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime<br />

sejam constituídos <strong>de</strong>veres ou imputadas atuações a:<br />

a) Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se como sujeito do <strong>de</strong>ver ou objeto <strong>de</strong><br />

imputação a socieda<strong>de</strong> gestora;

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