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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 71<br />
3 — No caso <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> execução periódica, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> prestar<br />
ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente<br />
às diversas or<strong>de</strong>ns executadas nesse período.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre<br />
o estado das suas or<strong>de</strong>ns.<br />
5 — Quando a relação com o participante seja assegurada pela entida<strong>de</strong> comercializadora,<br />
o cumprimento do disposto nos n. os 1 a 3 é da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>.<br />
Artigo 96.º<br />
Informação financeira<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora informa os participantes, com uma periodicida<strong>de</strong> mínima anual, em<br />
termos a<strong>de</strong>quados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilida<strong>de</strong> do OIA, incluindo<br />
uma <strong>de</strong>scrição das respetivas condicionantes e <strong>de</strong> quaisquer factos relevantes com impacto no<br />
valor do seu património.<br />
Artigo 97.º<br />
Comunicações promocionais<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM<br />
menção <strong>de</strong>stacada:<br />
a) Para a respetiva política <strong>de</strong> investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer<br />
categoria <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong>finida na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte<br />
integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza<br />
um índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida nas condições prescritas na referida secção;<br />
b) Para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elevada volatilida<strong>de</strong> do valor líquido global do OICVM <strong>de</strong>vido à<br />
composição da carteira ou às técnicas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> carteira utilizadas.<br />
SECÇÃO II<br />
Divulgação e publicação<br />
Artigo 98.º<br />
Formas <strong>de</strong> divulgação<br />
A publicação ou divulgação <strong>de</strong> informação imposta pelo presente regime é efetuada através<br />
do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação da CMVM.<br />
Artigo 99.º<br />
Divulgação <strong>de</strong> documentos constitutivos e relatórios e contas<br />
1 — O prospeto, o regulamento <strong>de</strong> gestão, as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos<br />
investidores, a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais<br />
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.<br />
2 — O prospeto, o documento com as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />
e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são<br />
disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através <strong>de</strong> um sítio na<br />
Internet.<br />
3 — É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número<br />
anterior aos investidores que o solicitem.