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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 67<br />
<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> retalho e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> investimento com base em seguros, para<br />
os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos, po<strong>de</strong> utilizar esse documento para efeitos<br />
do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações<br />
fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores.<br />
4 — No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com<br />
informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores em conformida<strong>de</strong> com os requisitos previstos<br />
no presente regime.<br />
Artigo 88.º<br />
Conteúdo do documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />
1 — O documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores contém informações<br />
a<strong>de</strong>quadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo em causa para que os investidores:<br />
a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto <strong>de</strong> investimento proposto; e<br />
b) Tomem <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento informadas.<br />
2 — O documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores:<br />
a) Contém as informações referidas na secção 3 do anexo ao presente regime;<br />
b) Indica on<strong>de</strong> e <strong>de</strong> que forma po<strong>de</strong>m ser obtidas informações suplementares sobre o investimento<br />
proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente<br />
e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.<br />
3 — O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos<br />
investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consulta<br />
<strong>de</strong> outros documentos.<br />
4 — O documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores constitui<br />
informação pré-contratual, sendo:<br />
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não po<strong>de</strong>ndo contrariar ou modificar o conteúdo<br />
<strong>de</strong>ste;<br />
b) Redigido <strong>de</strong> modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e <strong>de</strong> modo<br />
a po<strong>de</strong>r ser entendido por investidores não profissionais;<br />
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros<br />
em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
5 — O conteúdo do documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />
é <strong>de</strong>finido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.<br />
Artigo 89.º<br />
Dever <strong>de</strong> disponibilização do documento com informações<br />
fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />
1 — A entida<strong>de</strong> comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais<br />
<strong>de</strong>stinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta <strong>de</strong><br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora, para cada um dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si<br />
geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos<br />
investidores:<br />
a) Às entida<strong>de</strong>s comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços <strong>de</strong><br />
consultoria relativos a investimentos nesses organismos <strong>de</strong> investimento coletivo ou em produtos<br />
expostos aos mesmos; e<br />
b) Às entida<strong>de</strong>s responsáveis pela elaboração <strong>de</strong>sses produtos.