29.05.2023 Views

Novo Regime de Gestão de Activos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 132<br />

c) O investimento em créditos, <strong>de</strong>signados OIA <strong>de</strong> créditos; e<br />

d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros,<br />

incluindo nos ativos permitidos aos tipos <strong>de</strong> OIA mencionados nas alíneas anteriores.<br />

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consi<strong>de</strong>ram-se ativos imobiliários, além dos<br />

imóveis, as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em OIA imobiliário e participações sociais em socieda<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias.<br />

Artigo 209.º<br />

Emissão <strong>de</strong> obrigações<br />

1 — Os OIA po<strong>de</strong>m emitir obrigações, aplicando-se o Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais,<br />

com as adaptações referidas nos números seguintes.<br />

2 — As obrigações po<strong>de</strong>m ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando<br />

a emissão sujeita a <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

3 — A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento <strong>de</strong>finidos no presente regime.<br />

4 — A emissão <strong>de</strong> obrigações é:<br />

a) Imediatamente comunicada à CMVM; e<br />

b) Publicada no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a<br />

registo comercial das emissões por socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo nos termos do artigo 351.º<br />

do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.<br />

5 — Os OIA só po<strong>de</strong>m adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso<br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> um património a título universal.<br />

6 — Não po<strong>de</strong>m ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo <strong>de</strong> um OIA,<br />

obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.<br />

7 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras não po<strong>de</strong>m subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente,<br />

obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.<br />

8 — Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando<br />

se recusar a convocá-la, a assembleia <strong>de</strong> obrigacionistas é convocada pelo presi<strong>de</strong>nte da mesa<br />

da assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />

9 — Nas assembleias <strong>de</strong> obrigacionistas po<strong>de</strong>m estar presentes os membros do órgão <strong>de</strong><br />

administração ou representantes da socieda<strong>de</strong> gestora e do <strong>de</strong>positário, o auditor e os representantes<br />

comuns dos titulares <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> outras emissões.<br />

10 — Para efeitos <strong>de</strong> aferição da in<strong>de</strong>pendência do representante comum dos obrigacionistas<br />

relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das<br />

Socieda<strong>de</strong>s Comerciais aplicáveis, a <strong>de</strong>tenção direta ou indireta <strong>de</strong>:<br />

a) Quaisquer unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OIA fechado emitente;<br />

b) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalida<strong>de</strong> das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou<br />

c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da socieda<strong>de</strong> gestora do OIA<br />

emitente ou estar em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a mesma.<br />

11 — Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são <strong>de</strong>finidos no<br />

regulamento <strong>de</strong> gestão do OIA que contemple a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> obrigações.<br />

12 — As <strong>de</strong>spesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e<br />

com a realização das assembleias <strong>de</strong> obrigacionistas são encargos do OIA.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!