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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 132<br />
c) O investimento em créditos, <strong>de</strong>signados OIA <strong>de</strong> créditos; e<br />
d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros,<br />
incluindo nos ativos permitidos aos tipos <strong>de</strong> OIA mencionados nas alíneas anteriores.<br />
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consi<strong>de</strong>ram-se ativos imobiliários, além dos<br />
imóveis, as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em OIA imobiliário e participações sociais em socieda<strong>de</strong>s<br />
imobiliárias.<br />
Artigo 209.º<br />
Emissão <strong>de</strong> obrigações<br />
1 — Os OIA po<strong>de</strong>m emitir obrigações, aplicando-se o Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais,<br />
com as adaptações referidas nos números seguintes.<br />
2 — As obrigações po<strong>de</strong>m ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando<br />
a emissão sujeita a <strong>de</strong>liberação da assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />
3 — A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento <strong>de</strong>finidos no presente regime.<br />
4 — A emissão <strong>de</strong> obrigações é:<br />
a) Imediatamente comunicada à CMVM; e<br />
b) Publicada no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a<br />
registo comercial das emissões por socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo nos termos do artigo 351.º<br />
do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.<br />
5 — Os OIA só po<strong>de</strong>m adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso<br />
<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> um património a título universal.<br />
6 — Não po<strong>de</strong>m ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo <strong>de</strong> um OIA,<br />
obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.<br />
7 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras não po<strong>de</strong>m subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente,<br />
obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.<br />
8 — Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando<br />
se recusar a convocá-la, a assembleia <strong>de</strong> obrigacionistas é convocada pelo presi<strong>de</strong>nte da mesa<br />
da assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />
9 — Nas assembleias <strong>de</strong> obrigacionistas po<strong>de</strong>m estar presentes os membros do órgão <strong>de</strong><br />
administração ou representantes da socieda<strong>de</strong> gestora e do <strong>de</strong>positário, o auditor e os representantes<br />
comuns dos titulares <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> outras emissões.<br />
10 — Para efeitos <strong>de</strong> aferição da in<strong>de</strong>pendência do representante comum dos obrigacionistas<br />
relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das<br />
Socieda<strong>de</strong>s Comerciais aplicáveis, a <strong>de</strong>tenção direta ou indireta <strong>de</strong>:<br />
a) Quaisquer unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OIA fechado emitente;<br />
b) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação numa percentagem igual ou superior a 2 % da totalida<strong>de</strong> das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou<br />
c) Uma participação igual ou superior a 2 % do capital social da socieda<strong>de</strong> gestora do OIA<br />
emitente ou estar em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a mesma.<br />
11 — Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são <strong>de</strong>finidos no<br />
regulamento <strong>de</strong> gestão do OIA que contemple a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> obrigações.<br />
12 — As <strong>de</strong>spesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e<br />
com a realização das assembleias <strong>de</strong> obrigacionistas são encargos do OIA.