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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 79<br />
b) São anuláveis as <strong>de</strong>liberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se<br />
se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem<br />
sido exercidos;<br />
c) A CMVM po<strong>de</strong> arguir a anulabilida<strong>de</strong> referida na alínea anterior.<br />
4 — A CMVM po<strong>de</strong>, a todo o tempo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da aplicação <strong>de</strong> outras medidas,<br />
<strong>de</strong>clarar que qualquer participação no capital ou nos direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> gestora<br />
possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento <strong>de</strong> factos:<br />
a) Suscetíveis <strong>de</strong> alterar a influência exercida pelo seu <strong>de</strong>tentor na gestão da socieda<strong>de</strong><br />
gestora;<br />
b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo<br />
seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Política <strong>de</strong> remuneração<br />
Artigo 115.º<br />
Âmbito e objeto<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política <strong>de</strong> remuneração<br />
que abranja todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> remuneração e <strong>de</strong>mais benefícios retributivos, incluindo<br />
os salários, benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão e as comissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, das seguintes<br />
categorias <strong>de</strong> pessoal:<br />
a) A direção <strong>de</strong> topo;<br />
b) Os responsáveis pela gestão <strong>de</strong> riscos e pelas funções <strong>de</strong> controlo; e<br />
c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo<br />
remuneratório da direção <strong>de</strong> topo e dos responsáveis pela gestão <strong>de</strong> riscos e cujas ativida<strong>de</strong>s<br />
profissionais tenham um impacto significativo no perfil <strong>de</strong> risco dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo sob gestão.<br />
2 — A política <strong>de</strong> remuneração:<br />
a) É a<strong>de</strong>quada à dimensão da socieda<strong>de</strong> gestora, à sua organização interna e à natureza,<br />
ao âmbito e à complexida<strong>de</strong> das suas ativida<strong>de</strong>s;<br />
b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da socieda<strong>de</strong><br />
gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;<br />
c) É neutra do ponto <strong>de</strong> vista do género, baseando-se na igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> remuneração entre<br />
dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;<br />
d) Contém medidas <strong>de</strong>stinadas a evitar conflitos <strong>de</strong> interesses.<br />
3 — As regras previstas neste regime não po<strong>de</strong>m ser afastadas, <strong>de</strong>signadamente através:<br />
a) De mecanismos <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco ten<strong>de</strong>nte a atenuar os efeitos <strong>de</strong> alinhamento pelo<br />
risco inerentes às modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> remuneração; ou<br />
b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s instrumentais<br />
ou outros métodos com efeito equivalente.<br />
Artigo 116.º<br />
Competência <strong>de</strong>cisória e <strong>de</strong> revisão<br />
1 — A política <strong>de</strong> remuneração po<strong>de</strong> ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité <strong>de</strong><br />
remunerações, caso exista, ou pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização.