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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 94<br />

SECÇÃO II<br />

Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

Artigo 144.º<br />

Pré-comercialização<br />

1 — Constitui pré-comercialização a prestação <strong>de</strong> informações ou a comunicação, direta<br />

ou indireta, sobre estratégias <strong>de</strong> investimento ou i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> investimento por socieda<strong>de</strong> gestora,<br />

nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse <strong>de</strong> potenciais<br />

investidores profissionais, com domicílio ou se<strong>de</strong> na União Europeia, num OIA da União Europeia<br />

que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro<br />

em que os potenciais investidores têm domicílio ou se<strong>de</strong> social.<br />

2 — A pré-comercialização não po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r, em caso algum, a uma oferta ou colocação<br />

que permita ao potencial investidor investir nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse OIA.<br />

Artigo 145.º<br />

Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora nacional e a socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia po<strong>de</strong>m précomercializar<br />

OIA, em Portugal, junto <strong>de</strong> potenciais investidores profissionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<br />

elementos disponibilizados não sejam:<br />

a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado OIA;<br />

b) Equivalentes à apresentação <strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> documento similar, quer<br />

em forma <strong>de</strong> projeto quer na sua forma <strong>de</strong>finitiva;<br />

c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> um OIA<br />

ainda não constituído.<br />

2 — As entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não<br />

constitui uma forma <strong>de</strong> subscrição ou aquisição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA por investidores<br />

profissionais.<br />

3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

dos OIA objeto <strong>de</strong> pré-comercialização, ou <strong>de</strong> um OIA constituído em resultado da pré-comercialização,<br />

efetuada no prazo <strong>de</strong> 18 meses após o início da pré-comercialização, consi<strong>de</strong>ra-se resultado <strong>de</strong><br />

comercialização e está sujeita ao procedimento <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> comercialização transfronteiriça.<br />

4 — A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização apenas po<strong>de</strong> ser exercida:<br />

a) Pelas entida<strong>de</strong>s comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;<br />

b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do<br />

artigo 142.º<br />

5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />

por socieda<strong>de</strong> gestora nacional noutro Estado-Membro.<br />

Artigo 146.º<br />

Informação relativa à pré-comercialização<br />

1 — O projeto <strong>de</strong> prospeto ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> oferta disponibilizado aos investidores no<br />

âmbito da pré-comercialização não po<strong>de</strong> conter elementos suficientes para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong> investimento e indica que:<br />

a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong><br />

um OIA; e<br />

b) Não representa a versão final, po<strong>de</strong>ndo ser sujeito a alterações.

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