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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 94<br />
SECÇÃO II<br />
Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
Artigo 144.º<br />
Pré-comercialização<br />
1 — Constitui pré-comercialização a prestação <strong>de</strong> informações ou a comunicação, direta<br />
ou indireta, sobre estratégias <strong>de</strong> investimento ou i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> investimento por socieda<strong>de</strong> gestora,<br />
nacional ou da União Europeia, diretamente ou em seu nome, para aferir o interesse <strong>de</strong> potenciais<br />
investidores profissionais, com domicílio ou se<strong>de</strong> na União Europeia, num OIA da União Europeia<br />
que não esteja constituído ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro<br />
em que os potenciais investidores têm domicílio ou se<strong>de</strong> social.<br />
2 — A pré-comercialização não po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r, em caso algum, a uma oferta ou colocação<br />
que permita ao potencial investidor investir nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse OIA.<br />
Artigo 145.º<br />
Pré-comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora nacional e a socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia po<strong>de</strong>m précomercializar<br />
OIA, em Portugal, junto <strong>de</strong> potenciais investidores profissionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<br />
elementos disponibilizados não sejam:<br />
a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado OIA;<br />
b) Equivalentes à apresentação <strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> documento similar, quer<br />
em forma <strong>de</strong> projeto quer na sua forma <strong>de</strong>finitiva;<br />
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos <strong>de</strong> oferta <strong>de</strong> um OIA<br />
ainda não constituído.<br />
2 — As entida<strong>de</strong>s referidas no número anterior asseguram que a pré-comercialização não<br />
constitui uma forma <strong>de</strong> subscrição ou aquisição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA por investidores<br />
profissionais.<br />
3 — A subscrição ou aquisição por investidores profissionais <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
dos OIA objeto <strong>de</strong> pré-comercialização, ou <strong>de</strong> um OIA constituído em resultado da pré-comercialização,<br />
efetuada no prazo <strong>de</strong> 18 meses após o início da pré-comercialização, consi<strong>de</strong>ra-se resultado <strong>de</strong><br />
comercialização e está sujeita ao procedimento <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> comercialização transfronteiriça.<br />
4 — A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pré-comercialização apenas po<strong>de</strong> ser exercida:<br />
a) Pelas entida<strong>de</strong>s comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 142.º;<br />
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do<br />
artigo 142.º<br />
5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à pré-comercialização <strong>de</strong> OIA<br />
por socieda<strong>de</strong> gestora nacional noutro Estado-Membro.<br />
Artigo 146.º<br />
Informação relativa à pré-comercialização<br />
1 — O projeto <strong>de</strong> prospeto ou <strong>de</strong> documento <strong>de</strong> oferta disponibilizado aos investidores no<br />
âmbito da pré-comercialização não po<strong>de</strong> conter elementos suficientes para a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />
<strong>de</strong> investimento e indica que:<br />
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong><br />
um OIA; e<br />
b) Não representa a versão final, po<strong>de</strong>ndo ser sujeito a alterações.