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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 176<br />

locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a<br />

que pertençam um ou mais Estados-Membros;<br />

b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso<br />

<strong>de</strong> obrigações cobertas emitidas por uma instituição <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> num Estado-Membro<br />

nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até<br />

8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>,<br />

possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso <strong>de</strong> insolvência do emitente,<br />

sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente<br />

obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.<br />

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:<br />

a) Um OICVM não po<strong>de</strong> acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em<br />

valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, <strong>de</strong>pósitos e exposição a instrumentos<br />

financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão junto da mesma entida<strong>de</strong>;<br />

b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior<br />

não são consi<strong>de</strong>rados para aplicação do limite <strong>de</strong> 40 % estabelecido no n.º 3.<br />

7 — Os limites previstos nos números anteriores não po<strong>de</strong>m ser acumulados e, por conseguinte,<br />

os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos<br />

pela mesma entida<strong>de</strong>, ou em <strong>de</strong>pósitos ou instrumentos <strong>de</strong>rivados constituídos junto <strong>de</strong>sta mesma<br />

entida<strong>de</strong> nos termos dos n. os 1 a 5, não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r, na sua totalida<strong>de</strong>, 35 % dos ativos<br />

do OICVM.<br />

8 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até:<br />

a) 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autorida<strong>de</strong>s locais ou regionais,<br />

por instituições internacionais <strong>de</strong> caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros<br />

ou por um terceiro Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os<br />

valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos ativos do OICVM;<br />

b) 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário<br />

emitidos por entida<strong>de</strong>s que se encontrem em relação <strong>de</strong> grupo.<br />

9 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos<br />

e qualquer publicação <strong>de</strong> natureza promocional i<strong>de</strong>ntificam expressamente os emitentes em que<br />

se preten<strong>de</strong> investir mais <strong>de</strong> 35 % do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que<br />

evi<strong>de</strong>ncie a especial natureza da sua política <strong>de</strong> investimento.<br />

10 — As entida<strong>de</strong>s incluídas no mesmo grupo para efeitos <strong>de</strong> consolidação <strong>de</strong> contas, na<br />

aceção da legislação da União Europeia relativa às <strong>de</strong>monstrações financeiras, ou em conformida<strong>de</strong><br />

com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consi<strong>de</strong>radas como uma<br />

única entida<strong>de</strong> para efeitos <strong>de</strong> cálculo dos limites previstos nos números anteriores.<br />

11 — No caso <strong>de</strong> investimento em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados baseados num índice,<br />

os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.<br />

Secção 2 — Limites <strong>de</strong> índices:<br />

1 — Um OICVM po<strong>de</strong> investir até 20 % do seu valor líquido global em ações ou instrumentos<br />

representativos <strong>de</strong> dívida emitidos pela mesma entida<strong>de</strong>, quando o objetivo da sua política <strong>de</strong><br />

investimento for a reprodução da composição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong> instrumentos<br />

representativos <strong>de</strong> dívida, reconhecido pela CMVM.<br />

2 — Enten<strong>de</strong>-se por reprodução da composição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado índice <strong>de</strong> ações ou <strong>de</strong><br />

instrumentos representativos <strong>de</strong> dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do<br />

índice, incluindo a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados ou outras técnicas e instrumentos <strong>de</strong> gestão referidos<br />

no artigo 178.º

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