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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 47<br />
SECÇÃO IV<br />
Autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro e respetivo âmbito<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Autorização<br />
Artigo 48.º<br />
Pedido <strong>de</strong> autorização<br />
1 — Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />
terceiro, das seguintes ativida<strong>de</strong>s:<br />
a) <strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;<br />
b) Comercialização, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais, <strong>de</strong> OIA da União<br />
Europeia e <strong>de</strong> países terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro on<strong>de</strong> sejam comercializados<br />
a maioria <strong>de</strong>sses organismos.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro apresenta pedido <strong>de</strong> autorização prévia à CMVM<br />
para:<br />
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a maioria dos mesmos seja constituída<br />
em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;<br />
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA <strong>de</strong> país terceiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo ou o único Estado-Membro on<strong>de</strong> se<br />
pretenda comercializar o mesmo;<br />
c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA <strong>de</strong> país terceiro em vários<br />
Estados-Membros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo ou um dos<br />
Estados-Membros on<strong>de</strong> se pretenda comercializar o mesmo;<br />
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Portugal seja o Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem dos vários organismos ou o Estado-Membro on<strong>de</strong> se pretenda comercializar a maioria<br />
<strong>de</strong>sses organismos.<br />
3 — O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro é instruído com os elementos<br />
referidos no anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.<br />
4 — Quando pretenda <strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s referidas no n.º 2 e consi<strong>de</strong>re que existe<br />
outro possível Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> acordo com os critérios referidos nesse número,<br />
a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro apresenta um pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do respetivo Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> referência, <strong>de</strong> acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa<br />
à <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
5 — A CMVM e as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros envolvidos <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m<br />
conjuntamente a <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência, no prazo <strong>de</strong> um mês a contar<br />
da receção do pedido referido no número anterior.<br />
6 — Caso Portugal seja o Estado-Membro <strong>de</strong> referência, a CMVM informa <strong>de</strong> imediato a<br />
socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
7 — Não sendo informada no prazo <strong>de</strong> sete dias a contar da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão pelas autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes ou, não existindo <strong>de</strong>cisão no prazo referido no n.º 5, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />
país terceiro po<strong>de</strong> escolher Portugal como Estado-Membro <strong>de</strong> referência, sem prejuízo do disposto<br />
na regulamentação da União Europeia relativa à <strong>de</strong>terminação do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />
da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro.<br />
8 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro po<strong>de</strong> provar a sua intenção <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia <strong>de</strong> comercialização<br />
à CMVM.