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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 96<br />

d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia:<br />

i) No caso <strong>de</strong> OICVM, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com<br />

as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores;<br />

ii) No caso <strong>de</strong> OIA, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA<br />

dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;<br />

iii) As informações relativas às funções executadas em Portugal nos termos do presente<br />

artigo;<br />

e) Funcionar como ponto <strong>de</strong> contacto com a CMVM.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a<br />

nomear um terceiro para efeitos do número anterior.<br />

3 — Os meios são disponibilizados, ainda que por via eletrónica:<br />

a) Pela socieda<strong>de</strong> gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à<br />

supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração <strong>de</strong> contrato<br />

escrito que:<br />

i) I<strong>de</strong>ntifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela socieda<strong>de</strong> gestora; e<br />

ii) Preveja a disponibilização pela socieda<strong>de</strong> gestora das informações e documentos necessários<br />

para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;<br />

b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia<br />

Artigo 149.º<br />

Comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />

1 — A comercialização, em Portugal, <strong>de</strong> OICVM da União Europeia, é precedida do envio<br />

à CMVM, pela autorida<strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem, dos seguintes elementos:<br />

a) Carta <strong>de</strong> notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União<br />

Europeia relativa aos OICVM, contendo:<br />

i) Condições particulares <strong>de</strong> comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável,<br />

informações relativas às categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

iii) Informação necessária, nomeadamente o en<strong>de</strong>reço, para faturação ou comunicação <strong>de</strong><br />

quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;<br />

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior<br />

em território nacional;<br />

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais<br />

relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta <strong>de</strong> notificação;<br />

c) Informação sobre o modo como a CMVM po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r, por via eletrónica, aos documentos<br />

referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;<br />

d) Certificado emitido pela autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM,<br />

obe<strong>de</strong>cendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os<br />

requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM.<br />

2 — A partir da data da notificação da socieda<strong>de</strong> gestora nacional ou da União Europeia pela<br />

autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, <strong>de</strong> que transmitiu os elementos

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