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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 80<br />
2 — Caso a política <strong>de</strong> remuneração seja aprovada pela assembleia geral da socieda<strong>de</strong><br />
gestora, o órgão <strong>de</strong> fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização<br />
da sua aplicação.<br />
3 — A aplicação da política <strong>de</strong> remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com uma periodicida<strong>de</strong> mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento<br />
das políticas e procedimentos <strong>de</strong> remuneração adotados pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />
4 — O órgão <strong>de</strong> fiscalização da socieda<strong>de</strong> gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios<br />
gerais da política <strong>de</strong> remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.<br />
Artigo 117.º<br />
Comité <strong>de</strong> remunerações<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora significativa em termos <strong>de</strong> dimensão ou da dimensão dos organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos, <strong>de</strong> organização interna e da natureza, âmbito e<br />
complexida<strong>de</strong> das respetivas ativida<strong>de</strong>s, constitui um comité <strong>de</strong> remunerações.<br />
2 — O comité <strong>de</strong> remunerações:<br />
a) Formula juízos informados e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes sobre a política e práticas <strong>de</strong> remuneração e<br />
sobre os incentivos criados para efeitos da gestão <strong>de</strong> riscos;<br />
b) Prepara as <strong>de</strong>cisões relativas à remuneração, incluindo as <strong>de</strong>cisões com implicações em<br />
termos <strong>de</strong> riscos e gestão dos riscos da socieda<strong>de</strong> gestora ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em causa, que <strong>de</strong>vam ser tomadas pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização, tendo em conta o interesse a<br />
longo prazo dos participantes e <strong>de</strong> outros interessados, bem como o interesse público.<br />
3 — O comité <strong>de</strong> remunerações, incluindo o seu presi<strong>de</strong>nte, é composto por membros do<br />
órgão <strong>de</strong> fiscalização ou <strong>de</strong> administração sem funções executivas na socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
4 — Caso exista representação dos trabalhadores no órgão <strong>de</strong> administração, o comité <strong>de</strong><br />
remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.<br />
5 — Os membros do comité <strong>de</strong> remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria<br />
<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e remuneração.<br />
Artigo 118.º<br />
Colaboradores com funções <strong>de</strong> controlo interno<br />
1 — Os colaboradores que exercem funções <strong>de</strong> controlo interno são remunerados em função<br />
da realização dos objetivos associados às suas funções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do <strong>de</strong>sempenho das<br />
áreas <strong>de</strong> negócio sob o seu controlo.<br />
2 — A remuneração dos quadros superiores que <strong>de</strong>sempenham funções <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />
e <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité <strong>de</strong> remunerações ou, na<br />
falta <strong>de</strong>ste, pelo órgão <strong>de</strong> fiscalização.<br />
Artigo 119.º<br />
Componente fixa e variável da remuneração<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora estabelece rácios a<strong>de</strong>quados entre as componentes fixa e variável<br />
da remuneração total dos colaboradores, <strong>de</strong> acordo com os interesses <strong>de</strong> longo prazo dos organismos<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo sob gestão.<br />
2 — A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração<br />
total, para garantir total flexibilida<strong>de</strong> na componente variável, incluindo a possibilida<strong>de</strong> do seu não<br />
pagamento.<br />
3 — O valor total da componente variável da remuneração é <strong>de</strong>terminado com base na<br />
avaliação do <strong>de</strong>sempenho do colaborador, consi<strong>de</strong>rando critérios <strong>de</strong> natureza financeira e não